PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056720-02.2015.8.16.0014
1. Quanto às questões suscitadas na petição de evento 205.1, cumpre esclarecer que, em que pese a Caixa Econômica Federal não seja executada nestes autos, figurando apenas como terceira interessada, a execução fiscal em análise tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Sendo assim, conquanto o imóvel objeto dos autos possua alienação fiduciária, conforme informado, os créditos gerados pelo próprio bem, tais como o IPTU, como no caso em exame, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário.
Isso se verifica, especialmente no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. A esse respeito, o col. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de se penhorar o imóvel para garantia da dívida de natureza de propter rem, mesmo nas hipóteses de alienação fiduciária: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.
3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) (destaquei) No mesmo sentido já entendeu também o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER PROPTER REM DA DÍVIDA QUE PREFERE O CRÉDITO FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, COM SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO DEVEDOR.
DECISÃO
INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095690-35.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.05.2024) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL.
DECISÃO
QUE ENTENDE NÃO SER POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, MAS APENAS SEUS DIREITOS, POR ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CREDOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, AINDA QUE GRAVADO COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 2.059.278/SC.
DECISÃO
REFORMADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NA EXECUÇÃO, FACULTANDO-LHE A QUITAÇÃO DO DÉBITO.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097559-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.03.2024) [destaquei] Portanto, em que pese não se desconheça a existência de intensa controvérsia acerca da possibilidade em análise, em vista dos fundamentos acima esposados, especialmente no tocante à natureza da obrigação subjacente, a rigor, não há se falar em óbice à penhora sobre o bem em si.
Outrossim, os créditos habilitados nos autos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel em questão, serão objeto de oportuna análise pormenorizada e solução, por ocasião de eventual instauração de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal.
2. Em atenção ao pleito sucessivo veiculado, defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 205. Anotem-se nos cadastros processuais.
3. No mais, prossigam-se com as medidas determinadas nos autos, dirigidas ao leilão designado.
4. Intimem-se.
5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito