Agravo de Instrumento nº 0056744-57.2024.8.16.0000 AI, da Comarca de Ibiporã – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Elke de Lima Boaventura Agravado: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 0001624-50.2024.8.16.0090 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
1. A agravante aduz, em síntese, que: a) a Lei nº 1060/50 é clara ao dispor que a simples declaração da parte, salvo prova em contrário, é suficiente para a gratuidade ser deferida. Não houve nos autos qualquer prova de que seria capaz de suportar as despesas processuais ou de que não seria pobre na acepção jurídica do termo, pelo que prevalece as provas trazidas aos autos pelo agravante; b) conforme holerite, a agravante recebe aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ademais, a renda já está comprometida com despesas mensais que não necessitam de comprovação, tais como alimentação, vestuário, saúde, entre outros; c) a agravante nãopossui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
Afinal, requer que seja provido o recurso. É O
RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa física.
3. Em primeiro lugar, frisa-se que, no tocante ao preparo, se houver no recurso pedido de concessão da gratuita da justiça, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa a sua comprovação.
4. Igualmente desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso, pois ainda não integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. Ademais, possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe:Enunciado 81 do FPPC: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” Destaquei.
5. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro.
6. Essa benesse tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice para o acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
7. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:“A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único.
8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232).
8. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, explicitam: “ Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (...). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (...)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado.2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 242).
9. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte.
10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Recurso especial. Gratuidade de justiça. Necessidade de recolhimento prévio do preparo ou de renovação do pedido para manejo de recurso em que se discute o direito ao benefício. Desnecessidade. Aferir concretamente, se o requerente faz jus à gratuidade de justiça. Dever da Magistratura Nacional. Indício de capacidade econômico- financeira do requerente.
Indeferimento, de ofício, comprévia oportunidade de demonstração do direito à benesse. Possibilidade. Reexame do indeferimento do pedido. Óbice imposto pela súmula 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico- financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretaçãoextensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)
6. Recurso especial não provido. Do inteiro teor se extrai: “ Outrossim, embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicieà parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. Dessarte, segundo entendo, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, permanece sendo plenamente possível que o magistrado exerça, com base em indício, mesmo que de ofício, o controle acerca da "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", exigida pelos arts. 98, caput, do Novo CPC e 5º, LXXIV, da CF, à gratuidade da justiça.
Em suma, à luz do novel diploma processual, e da norma constitucional/processual que deve orientar a interpretação das normas infraconstitucionais acerca da gratuidade de justiça, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às custas e/ou despesa(s) processuais, determine a demonstração da alegada hipossuficiência.” (REsp nº 1.584.130/RS - Rel.
Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 17-8-2016). Destaquei.11. No caso dos autos, verifica-se que a autora-agravante se trata de servidora pública do município de Londrina-PR e, conforme holerite referente ao mês de março de 2024, obtém rendimento bruto mensal no valor de R$ 6.337,92 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) que perfaz a renda líquida de R$ 5.042,75 (cinco mil e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos – mov. 1.3 do recurso).
12. Saliente-se que, a fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A remuneração líquida percebida pela parte agravante, por sua vez, supera tal referencial. Veja-se: “ Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Rendimento mensal que deve ser de até R$ 3.800,00.
Entendimento desta câmara. Presunção de hipossuficiência econômica mantida. Documentos que não demonstram que o valor líquido recebido ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência desta corte. Precedentes. Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008183-75.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza Denise Hammerschmidt - 2ª Câmara Cível - DJe 19-7-2019).
Destaquei.“Agravo de instrumento. Ação de indenização. Insurgência em face da decisão que negou a benesse da assistência judiciária gratuita. Demandantes que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Proventos e gastos devidamente comprovados. Renda mensal inferior a 3 salários mínimos. Agravantes que fazem jus a concessão integral do benefício.
Inteligência do art. 98, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0010461- 49.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - DJe 2-7-2019). Destaquei.
13. Deste modo, notadamente porque não foram apresentados argumentos aptos a alterarem o entendimento anteriormente adotado pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante.
14. Por fim, vale lembrar a possibilidade hoje prevista expressamente no Código de Processo Civil para o parcelamento das custas processuais, a qual, caso haja interesse da parte, deverá ser requerida em primeiro grau (CPC, art. 98, § 6º).Assim sendo, o recurso não merece provimento.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Intime-se. Curitiba, 12 de junho de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator