Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EDRIC JOSEPH
- Advogado
- PAULA FERNANDA DE SOUZA (OAB 89021/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056777-52.2021.8.16.0000 Recurso: 0056777-52.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): EDRIC JOSEPH Agravado(s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edric Joseph face a decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por danos Morais sob nº. 0009096-61.2021.8.16.0170, através da qual o MM Juiz de Direito houve por bem indeferir a antecipação de tutela pleiteada pelo ora Agravante a fim de que fosse determinada a exclusão de seu nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito (mov. 9.1-1ºG).
Em suas razões de recurso, aduz o ora Agravante, em síntese, que realizou o cancelamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que, posteriormente, ensejaram na inclusão de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito e, em que pese os documentos que demonstram o cancelamento estejam ilegíveis, por se tratar de relação de consumo, não possui qualquer ônus probatório nesse sentido, razão pela qual sua simples declaração de que houve o devido cancelamento é apta para deferimento de seu pedido liminar (mov. 1.1).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). É a breve exposição.
II –
DECIDO: O art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único e art. 300 do CPC possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
O Agravante, em sua minuta recursal, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, todavia, em atenção aos argumentos trazidos na peça recursal e considerando o teor da decisão agravada, entende-se que o pleito, em verdade, refere-se à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do , do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança das alegações, bem como quando demonstrada a hipossuficiência do consumir.
