TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0056828-29.2022.8.16.0000 Recurso: 0056828-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): MARCELO FERNANDO DOS SANTOS Impetrado(s):
Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por CARLOS ADELSON DINIZ em favor MARCELO FERNANDO DOS SANTOS em face da decisão exarada nos autos nº 0001165-76.2022.8.16.0168 (mov. 77.1) que homologou a prisão em flagrante do paciente a convertendo em preventiva, em razão da prática, em tese, do delito de comércio ilegal de arma de fogo e munições (art. 17, Lei 10.826/2003). Relata que o paciente foi investigado por supostamente possuir armas irregulares em sua residência, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão nos autos nº 0001141-48.2022.8.16.0168, sendo realizada a busca em sua residência, e encontradas algumas armas de fogo e munições do investigado (em sua maioria com notas e posse regular), e ainda realizaram buscas em outras casas localizadas no mesmo loteamento, onde residia seus irmãos, sendo encontrado nas residências deles outras armas, sendo então decretada sua prisão preventiva.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo demonstração de qualquer risco da liberdade deste. Destaca que das armas apreendidas com o paciente todas detinham notas ficais de origem, bem como suas munições, isso porque o Paciente é CAC (colecionador de armas, atirador desportivo e caçador) devidamente registrado pelos órgãos de segurança pública competente E por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora postula a concessão da liminar.
Postula ainda sejam fixadas medidas cautelares alternativas à prisão. Requer seja concedida ao Paciente, de forma LIMINAR, a ordem, para que:
I. Que seja revogada a ordem que decretou a prisão preventiva do ora paciente Senhor MARCELO FERNANDO DOS SANTOS, proferida no (mov. 77.1);
II. Subsidiariamente, não entendendo pela possibilidade de revogar a ordem de prisão preventiva, que seja fixada outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o Art. 319 do Código de Processo Penal;
III. Por fim, requer que o presente pedido de HABEAS CORPUS seja julgado procedente ao final, confirmando-se a respeitável decisão liminar.
É o relatório.
DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por CARLOS ADELSON DINIZ em favor MARCELO FERNANDO DOS SANTOS em face da decisão exarada nos autos nº 0001165-76.2022.8.16.0168 (mov. 77.1) que homologou a prisão em flagrante do paciente a convertendo em preventiva, em razão da prática, em tese, do delito de comércio ilegal de arma de fogo e munições (art. 17, Lei 10.826/2003). A liminar deve ser indeferida.
Inicialmente cumpre registrar que para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida. Trata-se, portanto, de providência excepcionalíssima, admitida apenas em casos extremos. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) narra em sua descrição que: AO DIA 04 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2022, POR VOLTA DAS 6H00MIN, NA CIDADE DE TERRA ROXA, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS No 0001141-48.2022.8.16.0168, EXPEDIDO PELO JUIZ DE DIREITO WESLEY PORFÍRIO BOREL NA RESIDÊNCIA DA SRA.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS, RG 77433961. QUANDO NA CHEGADA DA EQUIPE NO LOCAL FOI CONSTATADO TRATAR-SE DE 03 (TRÊS) CASAS NO MESMO LOTE, TODAS PERTENCENTES A SRA. MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MÃE DO SR. MARCELO DOS SANTOS. DURANTE BUSCA DOMICILIAR NA PRIMEIRA RESIDÊNCIA FEITA PELO SD COLERAUS, SD REIS, CB REZENDE, SD IAGUCHESKI FOI LOCALIZADO NO QUARTO DO SR MARCELO FERNANDO DOS SANTOS, RG 10473068-0, UM ARMÁRIO DO TIPO SAPATEIRA, SEM A TRANCA OU SISTEMA DE SEGURANÇA COM 01 (UMA) PISTOLA TAURUS DE CALIBRE 9 MM, NÚMERO ABH758773 EM UMA MALETA DO TIPO CASE, COM UM CARREGADOR VAZIO, UM CARREGADOR COM 07 (SETE) MUNIÇÕES E 01 (UM) CARREGADOR COM 10 (DEZ) MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE, ARMA ESTA QUE ESTAVA PRONTA PARA O USO(ALIMENTADA CARREGADA) .
NAS PRATELEIRAS DESTA SAPATEIRA, FORAM LOCALIZADAS DIVERSAS MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE .22 SENDO 01 (UM) POTE FECHADO CONTENDO 500 (QUINHENTAS) MUNIÇÕES, DOIS POTES FECHADOS COM 300 (TREZENTAS), UM POTE ABERTO COM 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DUAS) MUNIÇÕES, UMA EMBALAGEM FECHADA COM 100 (CEM), UMA EMBALAGEM FECHADA COM 50 (CIQUENTA), UMA EMBALAGEM ABERTA COM 32 (TRINTA E DUAS) UNIDADES, 9 (NOVE) CAIXAS FECHADAS COM 450 (QUATROCENTAS E CINQUENTA) UNIDADES, 25 (VINTE E CINCO) CARTELAS FECHADAS DE MUNIÇÃO 9 MM TOTALIZANDO 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) UNIDADES, 12 (DOZE) CAIXAS FECHADAS TOTALIZANDO 600 (SEISSENTAS) UNIDADES, UMA CAIXA ABERTA CONTENDO 27 UNIDADES, UMA CAIXA FECHADA DE CALIBRE .380 CONTENDO 50 (CINQUENTA) UNIDADES, UMA CAIXA ABERTA CALIBRE .380 CONTENTO 23 (VINTE E TRÊS) UNIDADES, 5 (CINCO) CAIXAS FECHADAS DE CALIBRE .28 TOTALIZANDO 125 (CENTO E VINTE E CINCO) UNIDADES, UMA CAIXA ABERTA CONTENDO 08 (OITO) UNIDADES CAL .28 .
FORAM ENCONTRADOS DIVERSOS MATERIAIS DE RECARGA, SENDO UMA CAIXA ABERTA CONTENDO 25 (VINTE E CINCO) PROJÉTEIS DE CALIBRE .28, UMA CAIXA COM CALIBRADOR DE CARTUCHO, UMA EMBALAGEM CONTENDO APROXIMADAMENTE 5000 (CINCO MIL) CHUMBINHOS PARA ESPINGARDA, UMA CAIXA COM 38 (TRINTA E OITO) PROJÉTEIS 9 MM DEFLAGRADOS, 03 (TRÊS) EMBALAGENS CONTENDO APROXIMADAMENTE 246 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS) ESPOLETAS, 06 (SEIS) CARTUCHOS DEFLAGRADOS DE CALIBRE .28 E 03 (TRÊS) CARREGADORES VAZIOS DE CALIBRE .22 SENDO UM DELES DE MAIOR CAPACIDADE, UM CARREGADOR 9 MM VAZIO, NO CÔMODO AO LADO O SEMOVENTE CANINO "ÁTILA" INDICOU POSITIVAMENTE E EM BUSCA FOI LOCALIZADO 01 (UMA) ESPINGARDA DE PRESSÃO; 01 (UMA) ARMA DE FOGO TIPO ESPINGARDA CBC CALIBRE .22 NA CAIXA N° EUK4559197 COM 02 (DOIS) CARREGADORES; 01 (UMA) ARMA DE FOGO TIPO ESPINGARDA BOITO CALIBRE .28 NA CAIXA N° U19441620, 01 (UMA) CAPA DE COLETE MODULAR NA COR PRETA; SENDO APRESENTADO PELO SR.
MARCELO UM ENVELOPE COM NOTAS DE COMPRA E VENDA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AINDA EM BUSCA, FOI LOCALIZADO NA LIXEIRA DO QUARTO DO SENHOR MARCELO, 01 (UMA) ARMA TIPO PISTOLA, CALIBRE .380, SÉRIE KHZ15144, COM 01 CARREGADOR CONTENDO 05 (CINCO) MUNIÇÕES INTACTAS DE MESMO CALIBRE, ALIMENTADA E CARREGADA, SEM DOCUMENTAÇÃO E 09 (NOVE) MUNIÇÕES VELOX DE CAL.
12. NO MESMO CÔMODO FOI ENCONTRADO UM RÁDIO COMUNICADOR HT ICOM V80 COM DUAS BASES E UM CELULAR LUD. AINDA NO MESMO CÔMODO, FOI ENCONTRADO UMA BOLSA DE MÃO NA COR AZUL CONTENDO R$ 313,00 (TREZENTOS E TREZE REAIS) EM CÉDULAS E , R$ 27,60 (VINTE E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) EM MOEDAS TOTALIZANDO R$ 342,60 (TREZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), SENDO A QUANTIA DESCRITA CONTABILIZADA NA PRESENÇA DO SR.
MARCELO FERNANDO . QUESTIONADO A ORIGEM DESTES MATERIAIS O SR. MARCELO FERNANDO COMUNICOU À EQUIPE QUE PERTENCE A UMA ORGANIZAÇÃO E QUE ELE DESENVOLVE FUNÇÃO DE OLHEIRO PARA O CONTRABANDO DE CIGARROS NA REGIÃO . NESTA MESMA RESIDÊNCIA ESTAVA O SR MÁRCIO ALEXANDRE DOS SANTOS, RG 104730701 E SUA MÃE. FOI QUESTIONADO AOS ENVOLVIDOS SOBRE A POSSE IRREGULAR DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRE 12 LOCALIZADAS NA LIXEIRA SENDO QUE O SR.
MARCELO ALEGAVA QUE ERA DO IRMÃO SR. MÁRCIO, E QUE QUANDO QUESTIONADO DA POSSE DESTE ARMAMENTO, O SR. MÁRCIO ALEGAVA QUE ERA DO IRMÃO, SR. MARCELO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A AMBOS, E INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS EM CONFORME COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, UMA VEZ QUE SR. MARCELO APRESENTAVA NERVOSISMO E AGITAÇÃO INCLUSIVE APÓS SER COLOCADO NA VIATURA POLICIAL, O SR.
MARCELO TENTOU FUGIR, PASSANDO AS MÃO PARA FRENTE DO CORPO DESOBEDECENDO O COMANDO DOS POLICIAIS. EM AÇÃO CONTÍNUA , AS EQUIPES REALIZARAM BUSCA NA RESIDÊNCIA DO SR. MARCOS EDUARDO DOS SANTOS, RG 98296948 SENDO LOCALIZADOS EM UM PAIOL DIVERSOS COMPONENTES DE ARMA DE FOGO, SENDO PARTE SOBRE UMA BANCADA DE TRABALHO, ONDE APARENTEMENTE SE REALIZAVA MANUTENÇÕES DE ARMAS. ALÉM DE MUNIÇÕES E MATERIAIS DIVERSOS PARA RECARGA DE CARTUCHOS E PEÇAS PARA REPOSIÇÃO.
QUESTIONADO AO SR. MARCOS A ORIGEM DESTES MATERIAIS ELE RELATOU QUE RECEBEU TODO O MATERIAL DE UM AMIGO QUE ERA ARMEIRO NA CIDADE DE TERRA ROXA E QUE DESDE ENTÃO PASSOU A DESENVOLVER TAL ATIVIDADE EM ANEXO A SUA RESIDÊNCIA, NO LOCAL PODE SE LOCALIZAR DIVERSOS MATERIAIS, PARTES DE ARMAS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO. COM O EMPREGO DA SEMOVENTE ATILA, ONDE INDICOU E LOCALIZOU A ARMAÇÃO DE UM REVÓLVER JAGUAR No C05722 , (43) QUARENTA E TRÊS MUNIÇÕES CALIBRE .22 MODELO HUNTER , (01) UMA ESPINGARDA MARCA EXPRESSO, MODELO 245, APARENTEMENTE ARTESANAL.
AINDA EM BUSCAS O SD DENARDI, LOCALIZOU NO LOCAL UMA PISTOLA AUTOMÁTICA CAL. 22 MARCA TALA DESMONTADA, COM (01) UM CARREGADOR. (01) UMA ESPINGARDA CALIBRE .22 MARCA MARLEN, SEM NUMERAÇÃO, A QUAL ESTAVA CARREGADA COM (10) DEZ CARTUCHOS EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO. EM AÇÃO CONTÍNUA FOI LOCALIZADO (01) UM MECANISMO DE ARMA DE FOGO No DE SERIE A201743, (01) UM MECANISMO MARCA ROSSI No DE SERIE A15522 E (01) UMA ESPINGARDA CALIBRE 32 MARCA LERAP, SEM NUMERAÇÃO DE SÉRIE.(03) CANOS, SENDO (01) UM CAL.22 No 1370665, (01) CANO GAUGE CAL.36 No 48441, (01 ) UM CANO DE PISTOLETE, (
01 ) CANO CAL .36 No 193 , (03) TRÊS CORONHAS PARA ARMAS, (11) ONZE MUNIÇÕES CALIBRE .22 STANDER E (01) MUNIÇÃO CAL. .22 MAGNUN , (50) CINQUENTA MUNIÇÕES GAUGE CAL.28 VELOX, SEM NUMERAÇÃO. AINDA NESTA RESIDÊNCIA, A EQUIPE COMPOSTA PELO 1o TEN BEIGER, 2o TEN DORECKI E SD. FERNANDO LOCALIZARAM EM UM DOS QUARTOS, EM UMA CADEIRINHA DE TRANSPORTE DE BEBÊ, ENVOLTOS EM UMA SACOLA PLÁSTICA E SOB COBERTORES 23 (VINTE E TRÊS) MUNIÇÕES CALIBRE 38 SPL +P, 04 (QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 38 SPL +P GOLD HEX, 01 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE 38 TREINA, ALÉM DE 01 (UM) REVOLVER CALIBRE 22, MARCA ROSSI, N/S A767776 CARREGADO COM 07 MUNIÇÕES CALIBRE 22 E 01 (UMA) PISTOLA BERSA, CALIBRE 22, N/S 176002, MODELO 23, CARREGADA COM 10 MUNIÇÕES E DOIS COLDRES.
AO LADO, EM UMA ESTANTE NO MESMO QUARTO, FORAM ENCONTRADOS 08 (OITO) MUNIÇÕES DO TIPO BALOTES, CALIBRE GA28 VELOX, 02 (DUAS) MUNIÇÕES DO TIPO BALOTES, CALIBRE GA28 SG1, 11 (ONZE) MUNIÇÕES CALIBRE GA28 70MM, 15 (QUINZE) MUNIÇÕES CALIBRE 36, 300 (TREZENTAS) ESPOLETAS 209, 01 (UM) COLIMADOR, 05 (CINCO) RÁDIOS TRANSCEPTORES, SENDO 03 (TRÊS) DA MARCA GP78, 01 (UM) DA MARCA BAOFENG E 01 (UM) DA MARCA VOYAGER, TODOS COM BASE PARA CARREGAR, ALÉM DE 03 ANTENAS.
DIANTE DOS FATOS OS ENVOLVIDOS JUNTAMENTE COM OS ITENS APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS PARA O DESTACAMENTO DA POLICIA MILITAR PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPARECEU NO DESTACAMENTO O ADVOGADO DOS ENVOLVIDOS O SR. ALESSANDRO DE OLIVEIRA, OAB 69149, QUE ACOMPANHOU OS PROCEDIMENTOS E EM ATO CONTINUO FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE TERRA ROXA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas também pela garantia da ordem pública consoante decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente a convertendo em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos de comércio ilegal de arma de fogo e munições (art. 17, Lei 10.826/2003): “Cuida-se de inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial em face de MARCELO FERNANDO DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS e MARCOS EDUARDO DOS SANTOS, autuados em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei no 10.826/2003.
O Ministério Público ofereceu parecer em mov. 64.1, no qual pugnou pela homologação da prisão em flagrante. Ainda, entendeu que as condutas supostamente praticadas pelos investigados melhor se amoldam ao tipo penal previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento, motivo pelo qual requereu a decretação de suas prisões preventivas, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.
Na sequência, manifestaram-se as defesas constituídas pelos investigados (mov. 67, 68 e 69.1), as quais requereram a manutenção da liberdade provisória e, a fim de instruir suas alegações, juntaram documentos novos. O Juízo homologou o auto de prisão em flagrante (mov. 70.1) e, antes de apreciar o cabimento da segregação cautelar, determinou a abertura de vista dos autos ao Parquet para oportunizar a sua manifestação quanto à documentação encartada pelos causídicos, bem como no que se refere ao acesso da defesa ao feito no 0001141-48.2022.8.16.0168.
Dessa forma, o órgão ministerial manteve o pedido de decretação da prisão preventiva e acostou dois novos expedientes aos autos (mov. 73). É o relato do necessário.
DECIDO. De início, entendo ser necessário fazer alguns apontamentos iniciais. Como consignado na decisão de homologação do auto de prisão em flagrante (mov. 70.1), em análise meramente prefacial, desvencilhada de qualquer questão de mérito, os elementos informativos até então colhidos nos autos indicam que a suposta conduta dos investigados se adéqua, na verdade, ao crime de comércio ilegal de arma de fogo e munições, previsto no art. 17 do Estatuto do Desarmamento, e não ao delito tipificado no art. 12 da mesma Lei, como entendeu a Autoridade Policial no momento da autuação do flagrante, inclusive com arbitramento de fiança para a concessão da liberdade provisória.
Isso porque consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4) e nos autos de apreensão (mov. 1.7 e 1.8) que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos no 0001141-48.2022.8.16.0168, que tinha como alvo a residência localizada na Rua Raul Noronha da Silva, no 299, nesta cidade, foram localizadas enorme quantidade de munições (mais de três mil e trezentas), 10 (dez) armas de fogo, materiais para fabricação e manutenção de armamentos, coldres, 01 (uma) espingarda de pressão, 01 (uma) arma de pressão, chumbinho (cerca de cinco mil unidades), rádios comunicadores, aparelhos celulares, dinheiro em espécie, capa de colete balístico, monóculos e binóculos.
Os objetos encontravam-se nas três casas localizadas no mesmo lote, todas de propriedade da senhora Maria Aparecida dos Santos e onde residem os investigados. Logo, em análise meramente inicial, tais circunstâncias justificam o entendimento contrário deste Juízo quanto à tipificação da conduta efetuada pela Autoridade Policial, de forma que a fixação da fiança foi imprópria, por ultrapassar a atribuição legal do Delegado de Polícia, conforme art. 322 do CPP, devendo, assim, ser cassada (art. 338 do mesmo Código).
Feitas as considerações pertinentes ao caso, passo à análise do pedido de decretação da prisão preventiva dos investigados, requerida pelo Ministério Público. Sustenta o órgão ministerial que a segregação cautelar é imprescindível como forma de resguardar a ordem pública, posto que preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida extrema. Do exame dos autos, verifico que o pleito merece acolhida, uma vez que, consoante o disposto no art. 302 do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes à hipótese concreta.
Com efeito, a Lei no 13.964/2019, conhecida por Pacote Anticrime, implementou algumas reformas no que tange ao regramento processual penal, situação em que estabeleceu a prisão preventiva como a medida a ser adotada apenas quando outras providências de cunho acautelatório ressoarem insuficientes ou inadequadas em atenuar riscos decorrentes da soltura do indivíduo. A nova redação passou a dispor, expressamente, nos artigos 312, § 2o, e 315, do CPP, a necessidade da contemporaneidade e da existência de fatos novos que justifiquem o uso da medida extrema.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá́ ser decretada como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Referido dispositivo processual penal, portanto, exige, para a decretação da segregação pleiteada pelo Ministério Público, a observância de dois requisitos básicos: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Ambos restam configurados na espécie. A prova da materialidade está estampada no próprio auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência (mov. 1.4), nos autos de apreensão (mov. 1.7 e 1.8), no auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.10), nos depoimentos colhidos (mov. 1.5 e 1.6) e no ofício elaborado pela Agência Especializada de Inteligência do BPFron, instruído com fotografias (mov. 73.2 e 73.3).
Da mesma forma, fazem-se presentes suficientes indícios da autoria delitiva, o que se extrai, igualmente, dos relatos das testemunhas. Os investigados Marcos Eduardo dos Santos (mov. 1.11), Marcio Alexandre dos Santos (mov. 1.14) e Marcelo Fernando dos Santos (mov. 1.17) utilizaram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Já os policiais militares Luiz Fernando de Oliveira e Johne Oliveira Coleraus (mov. 1.5 e 1.6) se limitaram a relatar a ocorrência da mesma forma descrita no boletim de ocorrência.
Consoante apontado acima, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe policial localizou e apreendeu grande quantidade de armas de fogo e munições, em condições que indicavam, em tese, o comércio, fabricação e manutenção de armamentos no local. O auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo atestou que os artefatos se encontravam, aparentemente, aptos a realização de disparos (mov. 1.10).
Cabe mencionar que a situação narrada nos autos evidencia a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, que recomendam a adoção de medida mais enérgica pelo Poder Judiciário. Em que pese a defesa tenha apresentado documentos que comprovam a origem lícita de algumas das munições e de 03 (três) armas de fogo, como bem salientou o Parquet (mov. 73.1), foram 10 (dez) armas apreendidas, logo, a maioria delas estava em condição ilegal.
De todo modo, não há como desconsiderar a exorbitante quantidade de munições e diversidade de calibres, muitos deles sem comprovação de origem idônea. Assim, especificamente em relação ao investigado Marcelo Fernando dos Santos, o conjunto dessas circunstâncias indicam que, possivelmente, não se trata de um simples colecionador, atirador e /ou caçador (CAC) ou praticamente de tiro esportivo, o que, certamente, poderá́ ser melhor esclarecido durante eventual instrução processual.
Mas não é só́. Também foram encontrados rádios comunicadores, todos com base para carregamento, e antenas usualmente utilizados por grupos criminosos nesta região de fronteira, mormente para a prática do crime de contrabando de cigarros e demais cargas ilícitas. Há que se dar destaque às fotografias acostadas ao mov. 73.3 que demonstram o local que, provavelmente, era utilizado para a fabricação e a manutenção de armas de fogo, pois são evidentes diversas ferramentas para tal exercício, além de petrechos de armas.
Tudo isso leva à conclusão, por ora, de que há dedicação e organização, por parte dos investigados, às atividades criminosas com indícios de colaboração e/ou integração com organização criminosa. Além disso, há informações de que oferecem armas de fogo para venda, conforme denúncia recebida pela BPFron, inclusive com fotos das armas de fogo oferecidas aos clientes. Saliento que o delito que possivelmente será́ imputado aos autuados possui pena privativa de liberdade em abstrato muito superior a quatro anos de reclusão, encaixando, com perfeição, nos ditames do art. 313, inciso I, do CPP.
Diante de toda a fundamentação, os fatos apresentados reforçam o receio deste Juízo no risco de reiteração criminosa. Não há indícios, neste contexto de desrespeito à lei, de que os investigados acatarão medidas mais brandas. Portanto, as condutas apresentadas pelos investigados confirmam a ânsia em delinquir e evidencia gravidade concreta de suas liberdades. Medidas mais leves não vão surtir o efeito esperado e a manutenção da liberdade, neste momento processual, representará passe livre para a continuidade de ações delituosas semelhantes, em efetiva afronta à ordem pública. (...) Dessa forma, configurados estão os requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a cautelar extrema da segregação é necessária e adequada, como forma de garantia da ordem pública, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) suficientes para sua proteção.
Logo, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se amolda à situação debatida.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, acolho o pedido ministerial para o fim de CASSAR as fianças arbitradas pela Autoridade Policial e DECRETAR a prisão preventiva de MARCELO FERNANDO DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS e MARCOS EDUARDO DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, para garantia da ordem pública. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos investigados, os quais deverão ser imediatamente remetidos para cumprimento à equipe do BPFron responsável pelas diligências investigativas, bem como à Autoridade Policial Civil.” Quanto a aplicação de medidas cautelares, cumpre registar que o artigo 282, do Código de Processo Penal, estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando a necessidade e adequação, sendo a prisão preventiva determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” De tal forma, o magistrado antes de decretar a prisão preventiva deve analisar a sua imprescindibilidade, constatando não somente a sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal, bem como sua adequação à gravidade da conduta, às circunstâncias do fato e condições do acusado.
Por sua vez, consoante descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser ordenada quando presentes o fumus comissi delicti, ou seja, prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco de que o acusado, em liberdade, possa gerar à ordem pública, econômica, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, não há que se negar que a prisão cautelar não possui como fundamento a punição antecipada do investigado ou acusado, tendo em vista que vige em nosso sistema jurídico a presunção da liberdade.
No caso em análise, conforme destacado acima, resta evidenciado a prova da materialidade e indícios de autoria, devendo ser mantida, por hora, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, estando a mesma devidamente fundamentada. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão liminar da ordem, razão pela qual a indefiro. INTIME-SE.
Solicite-se ao juízo singular que seja liberado acesso aos autos nº 0001141-48.2022.8.16.0168, bem como para que preste informações, esclarecendo sobre o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente. Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Des. Luís Carlos Xavier – Relator