PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0056830-20.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.917,43 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): A/C GONÇALVES X MORAIS LTDA
1 - BANCO BRADESCO S/A, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de A/C GONÇALVES X MORAIS LTDA., todos já devidamente qualificados, para informar que: celebrou com a empresa ré o contrato de Empréstimo Pessoal sob nº GPF/15006449, em 23/07/2021, no valor de R$72.142,61 com previsão de pagamento em parcelas mensais; a ré deixou de promover o pagamento a partir da 6ª parcela, vencida em 21/07/2022; não foi possível a resolução do litígio pela via administrativa; a lei autoriza o ajuizamento de ação de cobrança nesses casos.
Pede, no final, a condenação das rés ao pagamento de R$ 77.917,43, com incidência de juros moratórios e correção monetária. Com a peça inicial vieram documentos. A ré foi citada (vide sequência '24’) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa, tendo sido reconhecida a revelia no item ‘1’ da decisão de sequência ‘30’. Por fim, pela parte autora foi informado sobre o desinteresse na produção de qualquer prova (vide sequência ‘35’).
É o breve relatório.
Decido.
2 - Julgamento antecipado Assim, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista o reconhecimento da revelia e o desinteresse da parte autora na produção de qualquer prova (vide peça de sequência ‘177’), nos termos do art. 355 do CPC.
3 - Mérito Depois de avaliar os autos e a prova produzida, tenho que o pleito do banco comporta deferimento. A ausência de apresentação de defesa pela empresa ré implica na presunção de veracidade com relação à matéria fática apresentada na petição inicial, em estrito cumprimento à regra do art. 344 do CPC. “AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. REVELIA. ART. 344 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
REDISCUSSÃO DOS FATOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Diante das diversas oportunidades em que a demandada deixou de se manifestar, não se há de falar em nulidade processual, muito menos ilegalidade pelo fato de ter sido homologado o laudo por ocasião da prolação da sentença, mormente demonstrado o desinteresse da apelante durante toda a instrução processual. Os efeitos que a revelia provoca são de presunção de veracidade somente quanto à matéria de fato e não de direito, contudo, a questão que os apelantes pretendem rediscutir é fato, que diante da revelia se tornou incontroverso.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10108865220188260344 SP 1010886-52.2018.8.26.0344, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) (grifo e negrito inexistentes no original). Concretamente, para o caso dos autos o banco apresentou tela sistêmica e extrato demonstrando a contratação do empréstimo no valor de R$72.142,61 e a disponibilização de R$70.801,83 na conta bancária indicada pela contratante em 23/07.
Assim, a financeira comprova que a devedora não promoveu o cumprimento da obrigação no valor, forma e data estipulados, a partir de 21/07/2022, tendo na presente demanda deixando de comprovar o cumprimento da obrigação ou a incidência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Desta maneira, é forçoso concluir que se trata aqui de típico inadimplemento sem motivação pela ré, que resultou em desfalque do patrimônio do autor que agora comporta recomposição, com juros e correção, conforme previsão na regra geral do art. 389 do Código Civil.
4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A na presente Ação de Cobrança ajuizada em face de A/C GONÇALVES X MORAIS LTDA., todos já qualificados, para condenar a ré a pagar ao autor o valor certo de R$77.917,43 (setenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INCP contada da data do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
5 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor que arbitro na razão de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
6 - Ficam os procuradores das partes autorizados a promover entendimentos pela via administrativa para formalização do pagamento, através de autocomposição, o que dispensa intermediação judicial, com consequente aceleração e redução de custos.
7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito