Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NADIR DAL CASTEL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I
- Advogados
- BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB 6470/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056830-28.2024.8.16.0000 Agravo de Instrumento n.º 0056830-28.2024.8.16.0000 AI, de Toledo, 2ª Vara Cível Agravantes: Nadir Dal Castel e outro Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL Brasil I Interessados: AGS Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e otros Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Nadir Dal Castel e outro em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0006032-58.2012.8.16.0170, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade passiva de Nadir, bem como condenou os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado (pela média entre INPC e IGP-DI) atribuído à causa, nos termos do art. 81 do mesmo Código, a ser revertida em favor do exequente. (mov.476.1) Nas razões de recurso, a agravante alega, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, primeiramente porque assinou o contrato e aditivos apenas na qualidade de esposa do emitente e consentiu com a hipoteca sobre o imóvel.
Em segundo, porque o credor primitivo cedeu ao agravado apenas o crédito relativo a pessoa do devedor principal, sem fazer qualquer menção a agravante. Com isso, defendeu estar “cabalmente demonstrado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, bem como pela Escritura Pública de Cessão de Crédito, que a agravante não detém qualquer obrigação, tanto com o credor primitivo, como com o cessionário, a reforma da douta decisão agravada é medida que se impõe.” Por último, sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a designação de leilão judicial para o dia 14 de junho de 2024.
É o relatório.
2. Defiro o processamento do recurso. Consoante dispõe o artigo 1019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
