Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, LUCAS LEANDRO CARNETTI, MARILDE TEREZINHA DA SILVA CARNETTE
- Advogados
- MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), DANIELA UMANN PENSO RIBEIRO (OAB 62361/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056830-33.2021.8.16.0000 Recurso: 0056830-33.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Administração judicial Agravante: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Agravados: MARILDE TEREZINHA DA SILVA CARNETTE LUCAS LEANDRO CARNETTI Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Habilitação de Crédito nº 2998-34.2021.8.16.0017, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de seus advogados, em 10% do valor habilitado, bem como determinando que deve a recuperanda arcar com as custas processuais.
A recorrente, resumidamente, pretende a reforma da decisão agravada, “a fim de declarar que a Agravante não deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais da habilitação de crédito,à luz do que determina o artigo 5º, II da Lei 11.101/2005”. O recurso foi distribuído a esta Desembargadora por sorteio (mov. 9.1 – AI). Diante da inexistência de pedido liminar de antecipação da tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 20.1 – AI).
Manifestação do administrador judicial ao mov. 37.1 – AI. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (movs. 40 e
41 – AI). Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 45.1 – AI pelo provimento do recurso. A parte recorrente peticionou ao mov. 59.1 – AI. É a breve exposição.
Decido. Apesar de o presente recurso ter sido distribuído por sorteio (mov. 9.1 – AI), entendo que deve ser observada a prevenção referente ao sucessor do Excelentíssimo Desembargador Lauri Caetano da Silva na 17ª Câmara Cível desta Corte. Veja-se: nos termos do art. 178 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, “observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”.
