Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JORGE HENRIQUE SILVEIRA DE LIMA
- Advogados
- AUDREY SILVA KYT (OAB 44763/PR), AGENOR SOARES DA SILVA NETO (OAB 100484/PR), REINALDO SOARES DA SILVA (OAB 107233/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0056830-83.2024.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Férias Embargante(s): Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Fundamentação Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais.
Sustenta o embargante a existência de contradição, uma vez constou na ementa o provimento do recurso, ao passo que no dispositivo condenou ao pagamento de honorários. Observo que, de fato, há erro material a ser corrigido. Desta feita acolho os embargos aclaratórios para fins de sanar a contradição apontada, determinando que passe a constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: “Se foi provido não tem condenação em honorários”.
Excluindo a parte que condenava o recorrente em honorários advocatícios.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, saneando-se o erro material apontado. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema eletrônico. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora
