TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0056830-96.2022.8.16.0000 Recurso: 0056830-96.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Paciente: RAFAEL DANTAS
Vistos estes autos de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, de autos nº 0056830-96.2022.8.16.0000, em que é impetrante Giovanni Moro e paciente Rafael Dantas.
RELATÓRIO
1. Giovanni Moro impetrou o presente Habeas Corpus Criminal de autos nº 0056830-96.2022.8.16.0000, com pedido liminar, em favor de Rafael Dantas. Argumenta-se na inicial, em síntese: i) a suspensão da tramitação processual do processo nº 0002790-95.2021.8.16.0196, em razão da ausência de proposta da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sob o argumento de que o paciente possuía outros processos em curso; ii) a negativa de suspensão condicional do processo foi ilegal, pois na data do recebimento da denúncia na ação penal nº 0002790-95.2021.8.16.0196 o paciente não possuía outros processos em trâmite; iii) a ação penal nº 0001102-86.2021.8.16.0006 em trâmite na 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba, teve a denúncia recebida em data posterior a esta ação penal em 14 de setembro de 2021, de modo que não subsiste o fundamento para não propor a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Requer-se, liminarmente, a suspensão da tramitação processual nos autos nº 0002790-95.2021.8.16.0196, em função da ausência de proposta da suspensão condicional do processo ao paciente (mov. 1.1 – TJ).
DECIDO
2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar em que é impetrante Giovanni Moro e paciente Rafael Dantas. Para o deferimento de liminar em sede de habeas corpus, exige-se o preenchimento de requisitos específicos. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, afirma que a concessão de ordem de habeas corpus é cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O paciente Rafael Dantas foi preso em flagrante em 08 de julho de 2021, na cidade de Curitiba, pois constatou-se, após o cumprimento de mandado de busca domiciliar, que ele possuía uma arma de fogo de uso permitido, marca Glock, calibre 9 mm e 16 munições calibre 9 mm, e um revólver calibre 38, marca Taurus, sob o registro nº KI486647, com 06 munições calibre
38. Extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 688210/2021 o seguinte relato (mov. 1.2 – autos originários): ‘’EM DATA E LOCAL ACIMA CITADOS FOI DADO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR E DE PRISÃO EXPEDIDA PELA 2 VARA DO JURI DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORAM APREENDIDAS JUNTAMENTE COM O SR. RAFAEL 01 CELULAR MOTOROLLA, 01 GLOCK 19X CAL. 9MM BNWT817, 16 MUNIÇÕES CALIBRE 9MM QUE POSSUI REGISTRO NO EXERCITO CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO.
FOI ENCONTRADO TAMBEM UM REVOLVER CALIBRE 38 SPECIAL MARCA TAURUS - REGISTRO KI486647 COM 06 MUNIÇÕES CALIBRE 38, A ARMA NÃO TEM REGISTRO NO EXERCITO E ESTA NO NOME DE JOAQUIM CORREA, SENDO ASSIM FOI REALIZADO O FLAGRANTE DO SR. RAFAEL DANTAS PELA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSORIO OU MUNICAO - USO PERMITIDO. SEM MAIS É O RELATO’’. A denúncia foi proposta em face do paciente na data de 09 de julho de 2021, nos seguintes termos (mov. 24.2 – autos de origem nº 0002790-95.2021.8.16.0196): “No dia 08 de julho de 2021, entre 06h00min e 08h00min, no interior da residência do investigado, situada na Rua Orestes Codega, nº 252, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL DANTAS, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda, escondida no terceiro pavimento de seu imóvel, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, calibre .38, capacidade de 06 (seis) tiros, assim como, 06 (seis) munições intactas de calibre .38, tudo de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.12)’’.
Na oportunidade, o Ministério Público deixou de oferecer proposta da suspensão condicional do processo sob o seguinte argumento (mov. 24.2 – autos de origem): ‘’1. Segue denúncia em separado contra o denunciado RAFAEL DANTAS pela prática, em tese, do(s) crime(s) de posse irregular de munições de uso permitido (art. 12, caput, Lei nº 10.826/03).
2. O Ministério Público requer: a) a juntada do laudo pericial da arma e munições apreendidas;
3. O Ministério Público deixa de propor o acordo de não-persecução penal, uma vez que responde pelo delito de homicídio simples na 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba (nº dos autos 0001102- 86.2021.8.16.0006), existindo indícios suficientes de conduta criminosa reiterada (cf. Oráculo juntado em anexo), o que denota maior reprovabilidade nas condutas, situações estas que impedem a formulação do acordo, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II do Código de Processo Penal.
4. Deixo de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado RAFAEL DANTAS já está sendo processado em outros processos (cf. Oráculo juntado em anexo), o que impede o benefício, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95’’. A manifestação do Ministério Público apoioo-se em juntada errônea de certidão do oráculo baseada em homônimos, conforme mov. 24.1. A certidão do oráculo correto em nome do paciente foi juntado no mov. 34 dos autos de origem.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2021 (mov.
31 – autos de origem). Na ocasião de apresentação de resposta à acusação, a defesa do paciente sustentou que ele preenchia os requisitos para a proposição de suspensão condicional do processo (mov. 59.1 – autos de ação penal originária). O Ministério Público manifestou-se sobre a questão da ausência da oferta de suspensão condicional do processo ao paciente (mov. 63.1 – autos de origem): “Em consulta ao histórico criminal do acusado, constata-se que Rafael possui ação penal em andamento, tendo em vista que foi denunciado nos autos n. 0001102-86.2021.8.16.0006 pela prática dos crimes do artigo 121, § 2º, incisos II e III c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal (1º fato); art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (2º fato), e artigo 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
Portanto, não é cabível a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. ” O recebimento da denúncia foi ratificado pelo Juízo de origem, que deliberou especificamente acerca da ausência de oferta do benefício processual (mov. 66.1 – autos de origem): “3. A defesa sustentou a presença de nulidade absoluta, em razão do não oferecimento do sursis processual e do acordo de não persecução penal, alegando que o réu preenche os requisitos legais.
Entretanto, o réu não preenche um dos requisitos subjetivos da suspensão condicional, pois está sendo processado nos autos n. 0001102-86.2021.8.16.0006 (denúncia oferecida em 3/9). Quanto ao acordo de não persecução penal, cópia dos autos será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça.” A ação penal encontra-se em fase de instrução, com audiência designada para o dia 20 de setembro de 2022 às 14h. 2.1 O impetrante busca em favor de Rafael Dantas a concessão liminar da ordem para a suspensão da tramitação processual nos autos nº 0002790-95.2021.8.16.0196, até a análise do mérito.
Destacou a ilegalidade da ausência de proposição da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público do Estado do Paraná ao argumento de que o paciente possui outras ações penais em trâmite. Sob a ótica normativa, ressalta o artigo 89 da Lei nº 9.099/95: Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo compete ao Ministério Público, que deve avaliar a presença de todos os requisitos legais exigidos para viabilizar a proposta ou não do benefício. Nesse sentido, Eugênio Pacelli[1] faz as seguintes considerações: “Assim, e do mesmo modo, acreditamos que a Lei nº 9.099/95, ao estabelecer, expressa e rigidamente, as condições cabíveis para a suspensão do processo, não reservou amplo juízo de conveniência ou de oportunidade ao órgão do Ministério Público, pela simples razão de ter o legislador, ele próprio, antecipada e previamente, declinado as hipóteses em que estariam satisfeitas as exigências de política criminal punitiva, a saber: não ter sido condenado o réu; não estar ele sendo processado; cumprir o réu os requisitos do art. 77 do CP.
Todos esses requisitos já indicam, satisfatoriamente, o tratamento penal que se quer destinar aos supostos autores de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Discricionariedade há apenas em relação ao objeto da transação, isto é, se pena de multa ou pena restritiva de direito. O problema em reconhecer a existência de um direito à suspensão do processo é, de fato, operacional. Se a hipótese é de uma proposta de suspensão do processo, já que existe uma pretensão punitiva a ser satisfeita, como excluir o Ministério Público?
Por isso, o Supremo Tribunal Federal não aceita a imposição da suspensão do processo por ato exclusivo do juiz, reconhecendo a titularidade do Ministério Público para semelhante iniciativa (HC nº 74.153-3/SP, 3.12.1996)’’. Imputa-se ao paciente a prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), cuja pena mínima cominada é igual a 1 ano, de modo a possibilitar a proposta de suspensão condicional do processo, observado o preenchimento dos demais requisitos.
Na data do oferecimento da denúncia, o acusado não estava sendo processado e tampouco condenado por outro crime. Havia apenas o inquérito policial. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais em trâmite não é óbice para a proposta de suspensão condicional do processo, veja-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). Desse modo, observada a ausência de outras ações penais em curso na data do oferecimento da denúncia na ação penal nº 0002790-95.2021.8.16.0196, estavam preenchidos os requisitos para a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente. Entretanto, o Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, sob o argumento de ações penais em trâmite do paciente, apoiando-se em juntada errônea de certidão do oráculo baseada em homônimos, conforme mov. 24.1.
A certidão do oráculo correto em nome do paciente foi juntado no mov. 34 dos autos de origem. Conforme se observa da certidão do oráculo do paciente, o recebimento da denúncia na ação penal nº 0001102-86.2021.8.16.0006 com trâmite na 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba ocorreu em 14 de setembro de 2021, data posterior a propositura da presente ação penal, que ocorreu em 09 de julho de 2021.
Logo, na data do oferecimento da denúncia na ação penal originária nº 0002790-95.2021.8.16.0196, no caso 12 de julho de 2021, o paciente preenchia os requisitos para a proposição da suspensão condicional do processo. Assim, em virtude de erro na instrução do processo, parece que o paciente perdeu a chance de ter reconhecido o direito ao benefício que, a perdurar, pode dar causa a constrangimento ilegal.
De consequência, observada a presença dos requisitos para a proposição da suspensão condicional do processo, dada a ausência de ações penais em trâmite na data da denúncia e a primariedade do paciente, parece restar configurado espécie de constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferta do benefício processual ao acusado. Logo, é o caso de deferir a liminar para determinar a suspensão da ação penal nº 0002790-95.2021.8.16.0196 pelo menos até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, sem prejuízo de, nesse período o Ministério Público formular ou não a proposta de suspensão condicional do processo, podendo o Juiz da causa prestar informações a respeito sobre o que vier a ser definido.
3.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de liminar de habeas corpus para DETERMINAR a suspensão da ação penal nº 0002790-95.2021.8.16.0196, pelo menos até o julgamento do Habeas Corpus pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, sem prejuízo de o Ministério Público formular ou não oferta de suspensão condicional do processo, cabendo ao Juiz da causa prestar as informações sobre o que vier a ser definido. Comunique-se o Juiz da causa, com urgência, mediante ofício eletrônico, podendo o Juiz da causa prestar informações sobre o oferecimento ou não do benefício no prazo de cinco dias.
Em seguida, dê-se vista a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o seu pronunciamento no processo. Autorizo a Chefia da Divisão a assinar os documentos indispensáveis ao cumprimento das determinações integrantes da decisão.
Publique-se e Intimem-se. [1] PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 25ª edição, Grupo GEN, 2021. Curitiba, 19 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira