Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADRIANO DE LIMA
- Advogados
- ADRIANA BOMFIM SILVA RIBEIRO (OAB 50635/PR), CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN (OAB 31543/PR), MELISSA GONCALES DOS SANTOS (OAB 36580/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0056834-07.2020.8.16.0000 revisão criminal nº 0056834-07.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal da comarca de cascavel requerente : Adriano de lima REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0056834-07.2020.8.16.0000 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, em que é Requerente Adriano de Lima e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Trata-se de Revisão Criminal que almeja a revisão de sentença penal condenatória nos autos originários de nº 0034426-90.2019.8.16.0021, que arbitrou pena-definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A nobre advogada do Projeto OAB Cidadania compareceu aos autos no mov. 20.1 para informar e requerer o que segue: “O pedido do réu não comporta cabimento, pois, nos termos do art. 622, p. único, do Código de Processo Penal, a mera reiteração das mesmas razões já decididas não pode ensejar o ajuizamento de revisão criminal, a não ser se fundado em novas provas, o que não é o caso do pedido formulado manuscrito pelo réu, confira: Art. 622.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (...). Diante disso, não havendo fundamento jurídico a amparar o pedido formulado pelo réu (desacompanhado de fato novo ou prova nova), outra solução não há senão requerer a extinção da presente revisão criminal, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, além de esbarrar no art. 622, p. único, do mesmo diploma legal.”
2. Considerando que, de fato, trata-se de reiteração de pedido, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 622, parágrafo único[i], e do e §3º[ii], ambos do CPP c/c o nciso XXIV[iii] do RITJPR.
