INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER, FRANCISCO CARLOS DA ROSA
Advogados
MARIA DO CARMO PINHATARI FERREIRA (OAB 15454/PR), MARCELO RICIERI PINHATARI (OAB 37970/PR), LUIS EDUARDO PALIARINI (OAB 16448/PR), GUILHERME FERNANDES PUPO (OAB 80083/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056845-02.2021.8.16.0000 Recurso: 0056845-02.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Agravado(s): Francisco Carlos da Rosa
Vistos, etc.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FRANCISCO CARLOS DA ROSA contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR – EMATER, que decidiu nos seguintes termos: “1 – O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente entendimento, assim dispôs em recentes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO CASO DE REGIME DE RPV. SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUE ADMITIU O JULGAMENTO DE IRDR Nº 044244-66.2018.8.16.0000 ACERCA DO TEMA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. TODAVIA, QUESTÃO PRECLUSA NO PRESENTE FEITO, POIS OS HONORÁRIOS JÁ FORAM FIXADOS E NÃO HOUVE RECURSO NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE, DE CONSEGUINTE, DO IRDR REFERIDO.
PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POSTERIORMENTE. MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0030349-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.08.2020) Assim, considerando que a deliberação que determinou a inclusão dos honorários da fase de cumprimento foi prolatada antes de 18/02/2019 (seq. 105.1 – 23/05/2018), não há que se falar em suspensão do feito com base no julgado do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, possibilitando-se assim a expedição do ofício requisitório referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. – Ante o acima disposto, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento dos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor principal e honorários requisitados na seq. 127.1), devendo ser incluído no aludido expediente as custas necessárias ao cumprimento da diligência.
2. Consta na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ. Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E. Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: “Art. 3º A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores de retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão”. 2.1.1 – Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso so prazo previsto no art. 100, §5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC (RPV). 2.1.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 2.2 Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão causa mortis por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§1º e 2º, do CPC). 2.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais. (...)” Das razões recursais O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma, pois o pronunciamento judicial de mov. 105.1, que o Magistrado indicou como sendo a decisão que fixou os honorários advocatícios, trata-se de despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por força do previsto no art. 1.001, do Código de Processo Civil.
Defendeu que “não há que se falar em preclusão de determinação contida em despacho, cujo conteúdo não é impugnável por qualquer tipo de recurso”. Invocou o art. 982, I, do Código de Processo Civil, destacando que “a fase de cumprimento de sentença ainda está em trâmite, uma vez que não foi proferida sentença de sua extinção, devendo, pois, por encontrar-se ainda pendente (não finalizada), incidir a norma prevista no artigo supratranscrito, com a determinação do sobrestamento da execução dos honorários advocatícios, arbitrados para essa fase, até deliberação definitiva no âmbito do mencionado IRDR”.
Ressaltou que “na decisão de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas restou determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime da RPV, sem excluir qualquer hipótese (basta que o feito se encontre tramitando), evidenciando, destarte, mais uma vez, a incorreção da decisão agravada”.
Caso não seja acolhida a tese de necessidade de suspensão do processo, consignou que “por estar em desarmonia com o disposto no art. 7º, §5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, requer o IDR a reforma da decisão agravada para que lhe seja autorizado efetuar o depósito do valor bruto da RPV, com posterior devolução da quantia referente às retenções legais a fim de que possa o ente público providenciar o devido recolhimento”.
Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pelo que requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “devendo a questão sobre o cabimento de tal verba aguardar o pronunciamento deste Tribunal no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 para ser decidida ou, subsidiariamente, caso mantida a ordem de expedição de RPV, que seja autorizado ao IDR efetuar o depósito bruto da quantia requisitada, nos moldes do art. 7º, §5º, do Decreto Judiciário 382/2020”.
É o relatório.
2. O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso está condicionado à presença dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Defende o recorrente a necessidade de suspensão do processo, em razão de determinação exarada no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, que discute o cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Pois bem. Consoante se extrai da análise do caderno processual, em 23/05/2018, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença por JOÃO CARLOS RODRIGUES (mov. 96.1), o Magistrado Singular proferiu despacho determinando a intimação do executado para impugnar a execução, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (mov. 105.1). Ainda que referido pronunciamento judicial tenha sido denominado no sistema Projudi “despacho de mero expediente”, é evidente que o despacho tem cunho decisório, sendo certo que o agravante teve ciência do teor do referido decisum em 08/09/2018, não tendo se insurgido contra a fixação de honorários advocatícios no prazo legal.
Verifica-se dos autos de IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, que na data de 18/02/2019 houve a juntada do acórdão que, com fundamento no art. 982, inc. I e §1º, do Código de Processo Civil, ordenou “imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre a mesma questão de direito tratada neste IRDR”. Nesse contexto, a priori, não verifico a verossimilhança das alegações do agravante quanto à necessidade de suspensão do processo, já que o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença se deu antes da determinação de suspensão no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, estando preclusa a discussão a respeito do cabimento ou não dos honorários no presente caso.
Como bem ponderado pelo Juízo a quo, “considerando que a deliberação que determinou a inclusão dos honorários da fase de cumprimento foi prolatada antes de 18/02/2019 (seq. 105.1 – 23/05/2018), não há que se falar em suspensão do feito com base no julgado do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, possibilitando-se assim a expedição do ofício requisitório referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença.” Assim, salvo melhor juízo, não há verossimilhança das alegações do agravante quanto à necessidade de suspensão do processo.
No mais, pretende o agravante “que seja autorizado ao IDR efetuar o depósito bruto da quantia requisitada, nos moldes do art. 7º, §5º, do Decreto Judiciário 382/2020”. Vejamos o que dispõe o art. 7º, §5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, que dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV´s) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná: “Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 1.° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. - Vide art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. § 2.° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. § 3.º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. § 4.º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.” Analisando o disposto no mencionado normativo, me parece que referido dispositivo legal não prevê como única opção o depósito do valor líquido devido ao exequente, com a declaração dos valores retidos, permitindo que a parte executada proceda ao depósito do valor bruto, hipótese em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
No entanto, o sobredito Decreto Judiciário atribui à parte executada o cálculo das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, conforme previsto no art. 3º: “A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão”.
O §3º, do referido dispositivo legal acrescenta que “apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada”. Dessa forma, em um primeiro momento, me parece que assiste razão ao agravante neste ponto, já que, a priori, inexiste óbice para que o recorrente realize o depósito do valor bruto devido ao exequente.
Assim, em sede de cognição sumária e não exauriente, concedo em parte a liminar pleiteada, tão somente para reconhecer a possibilidade de que seja realizado o depósito do valor bruto devido ao agravado.
2. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.
Intime-se o agravado na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal.
4. Com a resposta da parte agravada, ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
5. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC).
6. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.
7. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator