Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PAULO CESAR MAXIMIANO, FRANCISCA ANTUNES MAXIMIANO
- Advogado
- ROMULLO PEREIRA DA SILVA (OAB 51931/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056972-87.2024.8.16.0014 Processo: 0056972-87.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.827,90 Polo Ativo(s): Paulo Cesar Maximiano Polo Passivo(s): Espólio de Francisca Antunes Maximiano Trata-se de ação de requerimento de Alvará Judicial para levantamento de valores junto ao INSS.
Vistos os autos, entendo que falece competência a este juízo para processo e julgamento do feito. Isso porque, considerando a natureza da ação proposta, a qual se encontra prevista no art. 725, VII, do CPC, cabível a aplicação do Enunciado n. 8 do FONAJE, que estatui: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Deste modo, traduzindo a presente lide em atividade de jurisdição voluntária, resta incompatível seu prosseguimento junto a este Juizado Especial Cível.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 51º, II, da Lei 9.099/05. Cancele-se a audiência designada. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 29 de agosto de 2024. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj
