TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056983-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0056983-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Agravado(s): Jane Gianini Romano Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Curitiba de Saúde, nos autos de Ação Ordinária para Custeio de Tratamento Médico Urgente (Obrigação de Pagar), com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência sob o nº 0008761-67.2021.8.16.0194, em face da decisão interlocutória (mov. 12.1), proferida pelo Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).
I. Anote-se a tramitação preferencial em razão da idade e de enfermidade grave.
II. A autora demonstra ser beneficiária dos serviços de assistência médica administrado pela ré; que é portadora de estenose aórtica severa e que necessita de implante percutâneo transcateter de prótese valvar aórtica – TAVI, conforme atestados e relatório médicos constantes dos mov. 1.4/1.7. Demonstra, ainda, que a ré não liberou o procedimento especificado e necessitado, sob o fundamento de que não possui cobertura contratual, eis que em desconformidade com a diretriz 143, estabelecida da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS (mov. 1.3).
A existência da doença e a necessidade premente do procedimento em questão estão demonstrados pela prova documental colacionada, notadamente, pelas declarações médicas, uma das quais com o seguinte teor: “Atesto para os devidos fins, que JANE GIANINI ROMANO, 69, com histórico de hipertensão arterial sistêmica, sob acompanhamento cardiológico, em uso de Selozok, Aldactone, AAs, Fluoxetina, doisKa, Neovangi, e, antecedente cirúrgico de quadrantectomia esquerda, há 8 anos.
Foi submetida a avaliação pré-anestésica para o procedimento troca valvar aórtica devido ao diagnóstico de estenose valvar aórtica de grau acentuado. Desta forma, após a análise dos exames pré-operatórios e do histórico de saúde da paciente, encontra-se JANE GIANINI ROMANO liberada, sob o ponto de vista anestésico-cirúrgico, para o procedimento via hemodinâmica, implante de valva aórtica transcateter (TAVI) tendo em vista a unanimidade dos consensos científicos na seleção e indicação dos pacientes elegíveis para TAVI.
Em concordância com os critérios que a literatura estabelece como paciente inoperável, JANE GIANINI ROMANO está contraindicada a cirurgia de troca valvar aórtica convencional devido ao seu histórico médico, a saber, irradiação torácica prévia por diagnóstico CID-10: C50 em 2012, como indicado pelos parâmetros estabelecidos na literatura por Vahanian et al. (2012); Nashimura, et al.(2014); Tarasoutchi et al. (2011); Rosa & Tarasoutchi (2017)” (mov. 1.4).
Para exame de possibilidade da cobertura do plano de saúde deve ser considerada a existência de previsão da cobertura para a patologia ou especialidade e não o tipo de tratamento a ser empregado e nem a medicação ou material a serem neles utilizados. Na hipótese, o contrato de prestação de serviços ao qual a autora aderiu alberga a cobertura de doenças cardíacas, pois obrigatória. Nesse caso, negar autorização para a realização de um procedimento tido por eficaz pelo médico que a assiste, relacionado à própria moléstia, fere a finalidade básica do contrato, colocando a beneficiária em posição de extrema desvantagem.
Por sua vez, a Resolução nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde, dispõe, apenas, sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas. Isso sem olvidar que as resoluções da Agência Nacional de Saúde não são capazes de acompanhar, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.
Assim, não se pode impedir o acesso dos beneficiários a tratamentos aceitos na comunidade médica, que são amplamente utilizados, face à notória desatualização de tabelas oficiais. Assoma-se que as Resoluções Normativas da ANS, fazem expressa a orientação no sentido de que o fornecimento de prótese é obrigatória sempre que sua implantação se faça através de cirurgia, qualquer que seja a natureza desta.
Além disso, compete ao médico, atuando na qualidade de assistente da autora- a avaliação acerca do tratamento adequado à patologia e o procedimento e material a ser utilizado para tanto, porque é o profissional que detém condições de apurar as verdadeiras condições de saúde da paciente e, assim, indicar o tratamento adequado a cada caso. Em outras palavras, a ré não pode se recusar a custear procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora, pois, a ele incumbe definir qual é o melhor tratamento a ser ministrado para a paciente no combate à doença.
E no particular, o implante da prótese valvar aórtica (TAVI) constitui o único procedimento possível à autora, pois trata-se de paciente portadora de cardiopatia grave e submeteu-se, recentemente, a radiação toráxica para tratamento de neoplasia, que acarreta alto risco para cirurgia convencional; ao passo que o implante em questão dispensa a abertura do tórax, evitando o risco de lesão nas artérias coronarianas, de isquemia coronária, de acidente cerebral isquêmico e de outras complicações pós-cirúrgicas.
Nessas considerações reside a probabilidade do direito. O risco de ineficácia do provimento também está configurado. O procedimento foi prescrito pelo médico assistente em caráter de urgência e, data a sua idade, não pode aguardar o desenvolvimento da marcha processual para ver dirimido o conflito de interesses. Ademais, o direito da autora não é patrimonial, mas um direito fundamental, o direito à saúde, à sua integridade física, o que compreende o direito de obter prontamente a cura ou o alívio à sua doença.
Por fim, anote-se, que não se vê possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado da medida pleiteada, que poderá ser revogada em havendo fatos e fundamentos que o justifiquem, podendo, eventualmente, ser a autora compelida a ressarcir valores despendidos pela ré para atender à determinação, caso a final se reconheça não ter ele o direito alegado. ISSO POSTO, concedo a tutela provisória pleiteada, pelo que determino à ré que libere a cobertura do procedimento cirúrgico indicado na inicial - implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) -, e os materiais que lhe são inerentes, mediante a expedição das autorizações que forem necessárias, no prazo improrrogável de 48:00 horas, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. (...).” Irresignado, o Instituto Curitiba de Saúde, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde autogestão (Súmula 608/STJ); B) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência;
C) inexistência da probabilidade do direito; D) ausência de previsão contratual para o fornecimento do medicamento; E) taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; F) ausência do perigo da demora. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo, até o final do julgamento do presente recurso. É a breve exposição. Dispõe o artigo 90, inciso IV, alínea e ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...). c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde.” Neste sentido segue os julgados: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA DE BEXIGA COM METÁSTASE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (TECENTRIQ) POR NÃO CONSTAR NA BULA INDICAÇÃO PARA A DOENÇA.
IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003593-18.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUTORA QUE REQUER A COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE A PROCEDIMENTO MÉDICO. RADIOABLAÇÃO DE NÓDULO METASTÁTICO ÚNICO DE FÍGADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE FUNDAMENTANDO QUE O PROCEDIMENTO NÃO É ACOBERTADO PELO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE REFORMA. ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELANTE QUE POSSUI PARECER MÉDICO INDICATIVO AO TRATAMENTO PLEITEADO. NECESSIDADE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005675-59.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.09.2021). Ainda se salienta que, o recurso foi distribuído a esta Câmara por entenderem ser matéria em que figura como parte pessoa jurídica de direito público, contudo, o Instituto Curitiba de Saúde, é empresa privada.
Posto isso, proceda-se a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes, relativas as ações decorrentes de planos de saúde, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “c” do RITJPR. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora