PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057020-12.2025.8.16.0014 Processo: 0057020-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$13.065,23 Autor(s): MARCELO JOSE LAURINDO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais combinada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARCELO JOSÉ LAURINDO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relata o autor (seq. 1.1), em apertada síntese, que recentemente tentou realizar lance para resgate de consórcio, porém a operação pretendida foi negada sob o argumento de que seu nome estava incluído no cadastro restritivo de crédito denominado Sistema de Informação de Crédito – SCR, em virtude de informações repassadas pelo requerido.
Diz que, conforme consulta promovida no site do Banco Central do Brasil, o requerido lançou operação de crédito como “prejuízo” no valor de R$3.065,23 (três mil e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) em seu desfavor, o que vem lhe impedindo de realizar transações de crédito em outras instituições financeiras, apesar de ter devidamente quitado os valores devidos. Assim, buscou por diversas vezes os funcionários do requerido para solucionar o problema, entretanto todas as suas tentativas foram frustradas, mantendo ainda o restritivo.
Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a declaração da inexigibilidade das dívidas apontadas, com a consequente desconstituição de qualquer relação jurídica em relação as inscrições apontadas entre as partes; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento de tutela provisória de urgência para que a inscrição indevida impugnada seja liminarmente baixada junto ao Banco Central do Brasil.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.5). Através da decisão de seq. 19.1, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo autor. Por outro lado, neste mesmo momento, foram concedidas as benesses da gratuidade da justiça ao autor. Citado (seq. 22), o requerido apresentou contestação no seq. 25.1, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a incompetência deste juízo, a necessidade de atribuir segredo de justiça à demanda e a ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, inicialmente, afirmou que o autor possui uma série de outros registros apontados junto ao Sistema SCR, comprovando que o registro impugnado nos autos em nada contribuíra para o desgosto por parte do requerente. Na sequência, narrou que o requerente firmou o contrato de empréstimo pessoal n. 320000229750, no valor de R$ 4.210,52, a ser pago em 12 parcelas, o qual veio a ser inadimplido. Em razão da inadimplência do requerido, em data de 25.02.2025, firmou com ele acordo para renegociação do saldo devedor, o qual veio a ser pago em data de 25.02.2025 através de 1 parcela de R$ 299,96.
Por conta disso, defendeu a legitimidade da anotação promovida em desfavor do réu junto ao Sistema SCR mostrou-se legítima, o qual registra a vida financeira do cliente, bem como os contratos que realizou, suas inadimplências, bem como pagamentos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor no seq. 30.1. Instados a especificarem provas (seq. 31.1), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 34.1), enquanto o réu nada requereu.
No seq. 37.1, este juízo reconheceu a incidência das disposições afetas ao Código de Defesa do Consumidor na lide e determinou a inversão do ônus probatório. Instados novamente a especificar provas, o autor reiterou seus pedidos anteriores (seq. 40.1), enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em sede de contestação, o requerido pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, argumentando que, em razão da necessidade de inclusão do Banco Central na lide, deveria o feito ser remetido para julgamento perante a Justiça Federal. Sem razão. Do que se verifica dos pedidos lançados em sede de inicial (seq. 1.1), a presente demanda tem por objeto a declaração da inexigibilidade de débito apontado como “em prejuízo” junto ao Sistema SCR, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, limita-se à alegada inexistência da dívida imputada ao autor, não abrangendo a análise da finalidade ou da forma de funcionamento do Sistema SCR, de modo que desnecessária a participação do Banco Central na lide em litisconsórcio passivo. Por fim, prudente destacar que o simples fato de o Sistema SCR ser administrado pelo Banco Central não desloca automaticamente a competência para julgamento desta demanda em favor da Justiça Federal, seja porque não foi formulado pedido em face da aludida autarquia federal, seja porque não há interesse jurídico dela na solução da causa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.1.2. DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Desde já, afasto o pedido do requerido de atribuição de segredo de justiça à presente demanda, uma vez que não verifico presentes, neste caso, nenhuma das hipóteses autorizadoras da limitação ao princípio da publicidade processual previstas no art. 189 do CPC. 2.1.3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR Alega o banco réu a ausência de interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a requerente não teria realizado o contato prévio em seus canais de atendimento.
Sem razão. Isto porque, a ausência de tentativa prévia de resolução do imbróglio por meio dos canais de atendimento do banco réu, ainda que seja recomendável a resolução de conflitos de forma extrajudicial, se configura desnecessário o acionamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF).
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 2.1.4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos morais combinada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARCELO JOSÉ LAURINDO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em analisar: (a) A (in)validade da anotação de operação de crédito “em prejuízo” no valor de R$3.065,23 em nome do autor junto ao Sistema SCR; (b) A existência e extensão dos danos morais reclamados.
Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, instituído pela Resolução CMN n. 3.658/2008 e atualmente regulamentado pela Resolução CMN n. 2.037/2022, é um banco de dados de natureza regulatória de preenchimento obrigatório pelas instituições financeiras, as quais devem a ele remeter informações relativas a todas as operações de crédito que realizarem, independentemente de terem elas sido adimplidas (art. 3º, parágrafo único, da Resolução CMN n. 2.037/2022).
Do que se verifica dos arts. 9º, 10 e 11 da referida regulamentação, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR tem por objetivo propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, especialmente no que tange ao montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, auxiliando, assim, na gestão responsável do crédito e na supervisão bancária. Assim, o Sistema SCR tem “tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários demonstração de seu cadastro positivo)” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002494-36.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 04.02.2025).
Firme na finalidade do Sistema SCR, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, apesar de ele merecer tratamento diferenciado quanto aos cadastros de inadimplentes, possui ele natureza de cadastro restritivo de crédito, ante o caráter das informações disponibilizadas. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR .
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM .
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA .
DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários .
Precedentes específicos.
2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.
3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Entretanto, como as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, fornecer ao Sistema SCR informações acerca das operações de crédito que realizarem, por certo que a mera existência de registro de operação de crédito “vencida” ou “em prejuízo” no aludido sistema não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora ao consumidor.
Isso porque, em sendo verídica a informação fornecida, traduz-se o ato de anotação em exercício regular do direito da instituição financeira, decorrente do estrito cumprimento de norma regulamentar expedida pelo Banco Central do Brasil. Ou seja, somente haverá ilegalidade na inclusão de informações do consumidor junto ao Sistema SCR caso os dados incluídos consistam em informações incorretas/inverídicas relacionadas a títulos vencidos ou a prejuízo sofrido pela instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de manutenção da anotação do nome do reclamante junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) após extinção da dívida por renegociação.2. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que “as anotações que se referem ao período entre 06/2021 e 01/2025, período em que o reclamante efetivamente esteve inadimplente, como afirmado pela própria parte em sua inicial”.3.
Interposição de recurso inominado pelo reclamante, sustentando que: o sistema SCR não é meramente informativo, mas funciona como uma espécie de “lista de negativação” de consumidores, limitando o acesso ao crédito; o banco, ao informar prejuízo após negociação de dívida com desconto, age de má-fé; mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu restrito, causando constrangimento e prejuízos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A regularidade da manutenção da anotação da dívida no SCR/BACEN.5. A ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).7. O Banco Central exige que as instituições financeiras forneçam informações relativas às operações de crédito (Resolução n. 4.571/2017, BACEN), sendo que o mero registro no sistema SCR/BACEN não configura, por si só, situação desabonadora.8.
Contudo, a inclusão das informações "vencidas" e "em prejuízo" pode configurar cadastro restritivo de crédito, impactando a concessão de crédito ao consumidor.9. No caso concreto, o reclamado demonstrou a regularidade das inscrições das dívidas (mov. 26 dos autos de origem) até o período de janeiro de 2025 (período este que foi questionado na petição inicial – mov. 1.6 dos autos de origem), sem impugnação específica pelo reclamante (mov. 28.1 dos autos de origem).10.
Assim, se em determinado período constava informação de que o crédito estava vencido ou em prejuízo, tal registro é verídico e legítimo, uma vez que reflete situação fática que de fato ocorreu.11. Portanto, a manutenção da informação histórica no SCR, limitada ao período em que o autor esteve efetivamente inadimplente, não configura conduta ilícita da instituição financeira e não caracteriza inscrição indevida e tampouco há que se falar em dano moral.12.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005984-68.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.03.2026) Voltando nossos olhos ao caso em comento, primeiramente, verifico que, através do contrato juntado no seq. 25.2, o autor expressamente autorizou a requerida a incluir informações relativas a suas operações financeiras junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Observemos: O presente feito tem por objeto a análise da (i)legalidade da anotação de prejuízo incluída em nome do autor junto ao Sistema SCR no mês de referência 03/2024, onde lá permaneceu até o mês de referência 01/2025 (vide seq. 1.5). Quanto à referida anotação, os argumentos lançados em sede de contestação, por não terem sido especificamente impugnados pelo autor, levam este juízo a crer que ela decorre do inadimplemento do autor quanto ao Contrato de Crédito Pessoal n. 320000229750, formalizado em data de 21.07.2021, no valor de R$ 4.210,52.
O débito referente ao instrumento contratual retromencionado, contudo, veio a ser renegociado pelo autor através do Acordo n. 251112344, sendo pago por meio de uma parcela de R$ 299,96, liquidada em 25.02.2025. Portanto, como a anotação promovida pela ré decorria de valores efetivamente inadimplidos pelo autor, não verifico qualquer ilegalidade em sua conduta, haja vista que a informação de prejuízo lançada consistia em ocorrência verídica, tendo sido prontamente levantada no mês referência em que procedido o pagamento dos valores acordados (02/2025).
E, em razão disso, inexistem óbices para a manutenção da anotação “em prejuízo”, no valor de R$ 3.065,23, junto ao cadastro do autor no Sistema SCR nos meses de referência 03/2024 a 01/2025, posto que a informação lá publicizada é verídica (no momento em que fornecidas, o autor estava inadimplente) e de fornecimento obrigatório pela requerida. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) . MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO COMO "PREJUÍZO" APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Jennifer Diniz dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, movida contra Ativos S .A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Nu Pagamentos S.A., em razão da alegada manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após quitação de dívidas .
Pleiteia exclusão do registro e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
II. Questão em discussão HÁ cinco questões em discussão: (i) Verificar se é legítima a manutenção do registro como "baixado como prejuízo" no SCR após a quitação da dívida; (ii) Avaliar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras; (iii) Determinar se há responsabilidade civil objetiva e existência de dano moral in re ipsa; (iv) Examinar se a negativa de crédito configura abalo indenizável à honra da consumidora; (v) Analisar a possibilidade jurídica de exclusão definitiva das informações do SCR .
III. Razões de decidir O SCR é sistema sigiloso e informativo, de natureza regulatória, sem finalidade restritiva, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. A remessa de informações ao Banco Central, inclusive sobre "créditos baixados como prejuízo", é obrigatória e independe de adimplemento, sobretudo quando há acordo para quitação . A jurisprudência do TJSP reconhece que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC/Serasa, sendo inaplicável a Súmula 548 do STJ.
A quitação das dívidas ocorreu dentro dos ciclos normativos de atualização do SCR, e a consulta que motivou a negativa de crédito deu-se antes da efetiva atualização. Inexiste ilicitude na conduta das instituições, tampouco prova de prejuízo concreto que justifique indenização por dano moral. O pedido de exclusão definitiva do registro é juridicamente inviável, pois o SCR mantém histórico das operações quitadas para fins regulatórios e de supervisão do sistema financeiro, com os registros de prejuízos decorrentes de acordos financeiros .
A indenização por dano moral exige demonstração de conduta abusiva ou ilegal, o que não se verifica no caso dos autos. Sentença mantida.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e sigilosa, não se equiparando a cadastro de inadimplentes.
2. A remessa de informações ao SCR, inclusive de créditos baixados como prejuízo, é obrigatória e independe de quitação da dívida .
3. A manutenção do histórico de operações no SCR, após quitação, não configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito.
4. O dano moral não se presume na hipótese de registro regular no SCR, sendo indispensável a prova de repercussão negativa concreta .
5. A exclusão de anotações regulares do SCR não encontra amparo legal, dado o caráter obrigatório e histórico do sistema. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts . 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Resolução CMN nº 5 .037/2022, arts. 3º e 13; LC nº 105/2001, art. 1º; Súmula 297 do STJ; Súmula 548 do STJ (inaplicável ao SCR). (TJ-SP - Apelação Cível: 10007696020258260213 Guará, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) Por fim, improcede o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, posto que não foi praticada qualquer conduta ilícita por ela, tendo a anotação impugnada sido promovida no exercício regular de direito.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo a lide com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC.
Para descobrir o saldo atualizado devido a título de honorários, deve o curador especial, na seguinte ordem: a) corrigir monetariamente o valor da causa pelo IPCA desde a propositura da ação até o trânsito em julgado; b) a partir do trânsito em julgado, sobre o montante descoberto, fazer incidir somente a taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito