Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JADER CLEITON PAGANINI
- Advogados
- CAMILA NUNES ESPERIDIAO (OAB 61953/PR), PATRÍCIA MARTINS GARCIA (OAB 86479/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057074-03.2010.8.16.0014 Processo: 0057074-03.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JADER CLEITON PAGANINI
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença/decisão de mov. 82.1, em que o(a) Curador(a) Especial pleiteia a fixação de honorários advocatícios pelo serviço prestado. Nos termos do art. 1.023 do CPC, os Embargos Declaratórios constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, a reforma da sentença. A esse respeito, o
C. STJ já consolidou posicionamento: “‘Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado’ (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20/9/12)” (EDcl no AgRg no MS 19.960/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 28-6-2013). Pois bem.
2. Os declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço.
3. A sentença embargada extinguiu este Executivo Fiscal com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação do débito exequendo. No caso, a Curadora Especial foi nomeada para defender os interesses da parte Executada pela r. decisão de mov. 27.1 e, subsequentemente, apresentou manifestações no curso do processo visando promover os interesses e a defesa do Executado, inclusive Exceção de Pré-Executividade em mov. 35.1.
