PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057079-97.2025.8.16.0014 Processo: 0057079-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.700,00 Requerente(s): Kauany Vitória Oliveira Arantes Miguel Oliveira Arantes ORIDES ARANTES FILHO Interessado(s): ESPÓLIO DE SOLANGE DE OLIVEIRA representado(a) por ORIDES ARANTES FILHO
1. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Orides Arantes Filho, Kauany Vitória Oliveira Arantes e Miguel Oliveira Arantes, representado por seu genitor, objetivando autorização para venda da motoneta Honda/Biz 125, ano 2012, placa AVA-7835, pertencente ao espólio de Solange de Oliveira Arantes, partilhada nos seguintes termos: 50% ao viúvo meeiro, 25% para a herdeira Kauany e 25% para o herdeiro menor Miguel, conforme sentença homologatória de partilha dos autos principais.
Afirmam os requerentes que o veículo não é utilizado por qualquer dos herdeiros e vem sofrendo depreciação, sendo necessária sua alienação para preservação patrimonial. Juntaram documentos comprobatórios, inclusive consulta FIPE. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela autorização da venda por valor não inferior a 80% do preço FIPE, pela dispensa de depósito judicial da quota-parte do menor e pela necessidade de comprovação da efetiva alienação e comunicação ao DETRAN/PR.
É o relatório.
Decido.
2. O pedido encontra amparo no art. 619, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de autorização judicial para alienação de bem pertencente ao espólio e a herdeiro menor. A documentação acostada certifica a propriedade do veículo e a partilha homologada. A venda do bem mostra-se adequada e necessária, considerando que (i) veículo não está em uso; (ii) há depreciação natural de seu valor; (iii) a alienação facilita a divisão prática do quinhão dos herdeiros; (iv) inexistem ônus ou dívidas sobre o bem.
Trata-se, portanto, de medida que atende ao melhor interesse do incapaz e dos demais herdeiros. A Tabela FIPE indica valor estimado de mercado entre R$ 10.700,00 e R$ 10.938,00 (documentos de seq.
17 – e FIPE anexada à inicial). O Ministério Público manifestou-se pela autorização da venda por preço não inferior a 80% do valor FIPE, o que se revela razoável e compatível com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, a alienação deverá respeitar o valor mínimo de R$ 8.750,40. No tocante ao destino do valor pertencente ao herdeiro menor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – citado pelo Ministério Público – estabelece que os pais, no exercício do poder familiar, podem administrar os bens e valores dos filhos menores, inclusive levantando numerário proveniente de alienação judicial, salvo existência de justo motivo ou indícios de conflito de interesses (STJ, AgInt no REsp 2.055.248/SP).
Não há no caso concreto qualquer elemento que indique má administração, risco patrimonial ou conflito de interesses. O valor em questão (25% do produto da venda) é reduzido, e sua manutenção em conta judicial representaria ônus desnecessário. Assim, é desnecessário o depósito judicial, podendo o genitor administrar o valor destinado ao menor, sem prejuízo do direito deste de exigir prestação de contas ao alcançar a maioridade, se entender pertinente.
Por fim, a comprovação da efetiva venda e da comunicação ao órgão de trânsito configura medida indispensável para proteger o menor de eventual responsabilização por obrigações propter rem, como tributos ou multas. Tais providências são coerentes com o parecer ministerial e deverão ser observadas.
3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes e AUTORIZO a venda da motoneta Honda/Biz 125 ES, ano/modelo 2012/2012, placa AVA-7835, Renavam 004.***.***-96, por valor não inferior a 80% da Tabela FIPE, observado, portanto, o mínimo de R$ 8.750,40. AUTORIZO que o Sr. Orides Arantes Filho represente os demais herdeiros na alienação, podendo celebrar todos os atos necessários perante o DETRAN/PR e demais órgãos.
DISPENSO o depósito judicial da quota-parte pertencente ao herdeiro menor, facultando ao genitor a administração dos valores, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil. Custas pela parte requerente, observada eventual gratuidade judicial conferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial. Após a expedição determinada acima, intimem-se os requerentes para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar a efetiva venda do veículo, bem como a comunicação ao DETRAN/PR, para fins de atualização cadastral e responsabilização do adquirente.
Cumpridas as diligências acima pela parte autora, arquivem-se. Publicações e registros automáticos, via projudi, Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito