Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- RODRIGO MITSUO MIYAHIRA
- Advogados
- CAROLINE LOPES DOS SANTOS COEN (OAB 31543/PR), RICARDO MINER NAVARRO (OAB 32642/PR), CHIRISTIANE RICHTER MINNOTO (OAB 30287/PR), JOEL JUNIOR CHORRI SANTANA (OAB 118901/PR)
Processo:0057166-32.2024.8.16.0000(Revisão Criminal)Relator(a):Desembargador Paulo DamasÓrgão Julgador:3ª Câmara CriminalData do Julgamento:31/05/2026Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal proposta por condenado pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, sentenciado à pena de 32 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 64 dias-multa, em regime inicial fechado. O requerente sustenta a necessidade de redução da fração aplicada na dosimetria da pena, sob o argumento de sua primariedade e da confissão espontânea. A defesa técnica posteriormente constituída suscita a inadmissibilidade da ação revisional por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada em argumentos relativos à dosimetria da pena, apreciados no julgamento de recurso de apelação, sem a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.A admissibilidade da ação revisional exige a presença das condições da ação, entre elas a possibilidade jurídica do pedido, consistente na demonstração de erro judiciário, prova nova ou decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.As alegações apresentadas pelo requerente limitam-se à rediscussão da dosimetria da pena, matéria examinada no julgamento do recurso de apelação pela Câmara Criminal competente.A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses analisadas nas instâncias ordinárias nem ao reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida utilização da ação revisional como sucedâneo recursal.Ausente demonstração de erro judiciário, prova nova ou qualquer das hipóteses legais de cabimento, mostra-se inviável o conhecimento da revisão criminal.IV.
DISPOSITIVO
E TESERevisão criminal não conhecida.Tese de julgamento:
