Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., TAMOTU MAEDA, MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI
- Advogados
- MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ANTONIO NUNES NETO (OAB 25571/PR), JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR (OAB 37074/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057176-18.2020.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA AGRAVANTE: TAMOTU MAEDA E MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI AGRAVADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 203.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo de direito da Vara Cível de Campina da Lagoa que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000568-72.2010.8.16.0057, indeferiu o pedido do levantamento de valores, nos seguintes fundamentos: “Ciente quanto ao acórdão proferido (mov. 198.2), o qual deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, afastando a preclusão da impugnação ao valor do depósito e determinando que o valor devido a Marcos Vinícius seja calculado com base no valor obtido com a demanda.
2. Ciente, outrossim, acerca da petição advinda no mov. 201.1, por meio da qual a parte exequente informou acerca da interposição de Recurso Especial, ainda em discussão sobre a validade da cessão de crédito que realizou com a Empresa Rio Tangará Escritório e Apoio Administrativo Ltda. ME.
3. Logo, em acolhimento ao pleiteado, anteriormente à transferência dos valores devidos, aguarde-se a decisão a ser proferida em aludido Recurso. ” Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ) a agravante alega que: a) requereu ao Juízo a liberação dos valores de honorários contratuais e de sucumbência, sob o fundamento de que no Agravo Agravo de Instrumento nº 00572176-18.2020.8.16.0000 (jjl) fls.2 de instrumento nº 0055942-35.2019.8.16.0000, determinou-se que tais honorários fossem calculados pelo valor total depositado pela executada, no importe 40% (quarenta por cento); b) apenas Tamotu Maeda interpôs Recurso Especial sobre questão diversa da dos valores dos honorários, pelo que quanto a tal ponto já houve o trânsito em julgado; c) o direito do agravante ao recebimento dos honorários, verba alimentar, transitou em julgado, mas a decisão recorrida ordenou que os autos devem aguardar a decisão do Recurso Especial; d) de acordo com o art. 521 do CPC, é dispensada a caução para levantamento de crédito alimentar, como são os honorários advocatícios; e) em caso análogo ao presente este Tribunal já se posicionou pela possibilidade de levantamento correspondente aos honorários advocatícios; f) a antecipação de tutela se justifica pelo caráter alimentar dos honorários advocatícios.
