Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, FRANCISCO PEREIRA SILVA
- Advogados
- MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0057504-32.2022.8.16.0014 Recurso: 0057504-32.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Subsídios Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): FRANCISCO PEREIRA SILVA
Vistos, etc. Verifica-se que a matéria aqui versada é objeto do IAC admitido sob n. 0062439-60.2022.8.16.0000, com determinação de SUSPENSÃO de todos os processos (individuais ou coletivos) em trâmite que versem sobre a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior sob a perspectiva da Lei Estadual n. 19.594/18.
Observa-se que se determinou o sobrestamento, a fim de resguardar o tratamento isonômico aos jurisdicionados, bem como proteger a máxima efetividade da segurança jurídica envolvendo a questão de direito afetada. Ressalta-se, que mesmo após o julgamento do mérito, deve-se aguardar o trânsito em julgado para revogação da suspensão dos autos, evitando-se assim potenciais decisões conflitantes em caráter definitivo antes do julgamento do referido incidente, nos termos da Nota Técnica 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP deste Tribunal de Justiça do Paraná, aliado ao SEI 0010267-86.2022.8.16.6000, os quais esclarecem que “...os recursos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.”.
Isso posto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão (artigo 314 do CPC). Após o trânsito em julgado do referido recurso paradigma, certifique-se e tornem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, 17 de novembro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado cc/ib
