TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057504-69.2025.8.16.0000 Recurso: 0057504-69.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MOZART KUSTER DE AZEVEDO Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 12.1 da ação revisional de contrato de financiamento de veículo nº 0001449-95.2025.8.16.0098, que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a parte agravante alega que: i) juntou diversas provas de sua miserabilidade, aufere uma renda líquida de cerca de R$6.972,50, conforme se verifica através do contracheque e possui diversos descontos na renda fruto de empréstimos; ii) possui despesas com pagamento de aluguel no montante de R$825,00, financiamento de duas casas nos valores de R$852,24 e R$1.169,77 e financiamento objeto da presente ação de parcela mensal de R$2.77,61, além de despesas básicas, como cartões de crédito, alimentação, saúde e eventuais emergências; iii) a sua renda mensal líquida não é suficiente para arcar com as despesas do processo; iv) o benefício da assistência judiciária é uma garantia constitucional, que visa garantir o acesso gratuito ao Poder Judiciário, sem prejudicar a sua subsistência e da família; v) subsidiariamente, requer a isenção parcial das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC.
Busca, assim, o recebimento do recurso sem o recolhimento do preparo e, no mérito, o provimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente ou subsidiariamente a isenção parcial das custas processuais. O recurso foi recebido e o agravado apesar de intimado não apresentou resposta. No mov. 15.1 o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ante o risco de dano grave e de difícil reparação até julgamento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
II – É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Volume único.
8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572). No caso em análise, considerando que o recurso já teve seu processamento admitido e diante da manifestação de mov. 15.1, verifico, neste momento, estarem presentes os requisitos fundamentais à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, ante a determinação contida na decisão recorrida, para recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, defiro o efeito suspensivo ao recurso de agravo.
III - Comunique-se o teor do presente despacho ao juízo de primeiro grau, via PROJUDI.
IV –
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data registrada no sistema. Des. BELCHIOR SOARES DA SILVA Relator