Agravo de Instrumento nº 0057561-53.2026.8.16.0000
23ª Vara Cível de Curitiba
Agravante : Tokio Marine Seguradora S.A.
Agravados : Anna Beatriz Zettel Francisco, Giovana Caroline Zettel Francisco e Rejane Zettel
Interessados : Altac Consultoria e Imobiliária Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator : Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
I – Retifique-se a autuação para que constem os demais requeridos
(Altac Consultoria e Imobiliária Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda.) como
interessados.
II – Tokio Marine Seguradora S.A. agrava da decisão de mov. 19.1,
proferida nos autos de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais
e antecipação de tutela nº 017383-96.2025.8.16.0194 ajuizada por Anna Beatriz Zettel
Francisco, Giovana Caroline Zettel Francisco e Rejane Zettel que deferiu a tutela de
urgência para (i) autorizar as autoras a realizar o depósito judicial mensal 21 parcelas de
R$759,08, correspondentes ao valor total de R$15.940,65, sendo o primeiro no prazo 5 dias,
(ii) autorizar o depósito judicial dos alugueres e taxas condominiais vincendos enquanto
perdurar a negativa das requeridas em fornecer boletos, observados os vencimentos
contratuais (aluguel dia 07 e condomínio dia 10 de cada mês) e (iii) determinar que os
depósitos sejam efetuados na conta judicial vinculada ao Juízo, valendo o comprovante como
prova do adimplemento.
Expôs o juízo que “a exigência de que o pagamento se dê
exclusivamente via cartão de crédito, quando o devedor não dispõe de limite para tanto,
caracteriza recusa sem justa causa, violando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC)”.
Sustenta a recorrente que (i) a proposta era uma só e indivisível:
pagamento à vista, ou parcelamento em até 21 vezes mediante utilização de cartão de crédito,
(ii) a forma de pagamento não era elemento secundário ou acessório, era condição integrante e
essencial da própria proposta de parcelamento, vinculada a critérios técnicos de gestão derisco securitário, (iii) as agravadas não aceitaram essa proposta, ao contrário, declararam
expressamente não possuir cartão de crédito e passaram a exigir forma alternativa – boleto
bancário, PIX ou depósito – configurando, nos exatos termos do art. 431 do CC, nova
proposta e não aceitação, (iv) a forma de pagamento condicionada ao parcelamento não é
capricho da agravante nem obstáculo artificial ao adimplemento, (v) nos termos do art. 313 do
CC o credor não está obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, (vi) o credor
não é responsável pelas limitações financeiras do devedor, (vii) o fato de as agravadas
alegarem não possuir cartão de crédito não torna ilegítima a exigência, apenas revela a
incompatibilidade entre as condições disponíveis e a situação das devedoras, o que não pode
ser suprido por via judicial, a expensas do credor, (viii) não se aplica o CDC ao caso porque
não atua, nesta relação, como fornecedora de produto ou serviço às agravadas; atua como
credora sub-rogada, que pagou a dívida do locatário ao locador e, por força de sub-rogação
legal (arts. 349 e 786 do CC), passou a titularizar o crédito nos exatos termos em que a
obrigação foi adimplida, (ix) está havendo o desvirtuamento da ação de consignação em
pagamento na medida em que as agravadas não estão oferecendo o pagamento nos termos em
que foi proposto pela credora, estão pretendendo que o Judiciário substitua a vontade do
credor e valide condições de pagamento por elas unilateralmente fixada, (x) não há boa-fé
considerando que a agravada Rejane possui histórico de ações de despejo por falta de
pagamento, demonstrando padrão reiterado de inadimplência, já tendo inclusive havido
acordo anterior, (xi) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
(xi) não existe recusa injustificada, pressuposto de procedibilidade da consignação.
Pede a concessão de efeito suspensivo para “suspender integralmente
os efeitos da decisão proferida em 29/10/2025 nos autos nº 0017383-96.2025.8.16.0194,
impedindo a realização de quaisquer depósitos judiciais nos moldes autorizados, bem como a
produção dos efeitos de ‘prova de adimplemento" atribuídos aos comprovantes de depósito’ e
para “suspender os reflexos da decisão agravada sobre a ação de despejo conexa nº
0018542-74.2025.8.16.0194, a fim de preservar a coerência entre os julgamentos e evitar a
purga artificial da mora”.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso
III – O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator aatribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Para que seja concedida a medida é necessária a presença,
concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e
a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo
único, ambos do CPC).
Em que pese todos os argumentos de fato e de direito expostos nas
razões de recurso, não há risco de dano em se aguardar o julgamento deste agravo de
instrumento pelo colegiado.
Veja-se que (i) a criação artificial de extinção da mora, (ii) a
interferência direta na ação de despejo conexa, (iii) a consolidação de uma forma de
pagamento não pactuada para toda a relação locatícia futura, interferindo na estrutura
operacional do seguro fiança e nas obrigações decorrentes da apólice e a (iv) a validação
judicial de condições de pagamento impostas unilateralmente pelo devedor cria precedente
que compromete a gestão de risco do sistema securitário, cujo equilíbrio depende da
previsibilidade das relações creditícias, todas circunstâncias citadas pela agravante no
tópico correspondente (III.2), não dizem espeito a prejuízo a ser por ela enfrentando.
São alegações de mérito, que ponderadas podem levar ao provimento
ou não provimento do recurso; não revelam, no entanto, risco de dano algum à agravante.
Não é locadora, portanto não tem interesse algum na ação de despejo; é
apenas garantidora do contrato de locação e eventual dificuldade burocrática em cumprir a
liminar não pode ser reconhecida como empecilho à sua concessão.
Desse modo, indefiro o efeito postulado.
IV – DÊ-se ciência à agravante e intimem-se os agravados para,
querendo, responderem ao recurso no prazo legal.
V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
Curitiba, data gerada pelo sistema
Péricles Bellusci de Batista PereiraDesembargador Relator