Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- TIM S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, WALACE DIEGO FABRIN CABRAL, VIVIANE SCHEIFER CABRAL
- Advogados
- MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS (OAB 39938/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057567-31.2024.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. AGRAVANTES: VIVIANE SCHEIFER CABRAL e WALACE DIEGO FABRIN CABRAL. AGRAVADOS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA e TIM S.A. RELATORA: DES.ª SUBST. LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE SCHEIFER CABRAL e WALACE DIEGO FABRIN CABRAL, em face da decisão de mov. 21.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização n. 0006167-41.2024.8.16.0173, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...)
1. Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa com requerimento de tutela de urgência c/c reparação por danos morais proposta por VIVIANE SCHEIFER CABRAL e WALACE DIEGO FABRIN CABRAL em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. TIM S/A. A inicial pode ser assim resumida: (...) Requereram os autores a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: (...)
É o breve relatório.
2. De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie, entendo não preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Conforme se extrai da narrativa da inicial, os autores não remeteram o aparelho para reparo, simplesmente obtiveram um diagnóstico virtual a respeito da existência do vício.
Ocorre que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, somente se pode exigir a substituição do produto após o decurso do prazo de 30 dias para reparação do dano. Tem-se, portanto, que o CDC contempla uma garantia também ao fornecedor, que é a de tentar solucionar o vício antes de substituir o produto, dispondo ele de 30 dias para tanto. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: (...) No caso em análise, nota-se que o produto jamais foi enviado para reparo, tendo sido realizado apenas um diagnóstico virtual, situação que não permite que o fornecedor exerça seu direito/dever de reparar o dano em 30 dias.
