PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057567-31.2025.8.16.0021 Processo: 0057567-31.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIRLENE MACHADO DE JESUS (RG: 109937215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.***.***-64) Adolfo Cortese, 393 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-498 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 9829-0095 Requerido(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011
DECISÃO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a ficha financeira, que poderá ser obtida no Portal do Servidor, bem como atribua valor à causa, o qual deve corresponder à estimativa do proveito econômico decorrente da pretensão.
2. Sem prejuízo do item 1, recebo a inicial, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa provavelmente não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, fixado no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De toda forma, caso venha a superá-lo, ao optar pelo trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, presume-se a renúncia tácita ao valor excedente, nos termos do § 3º do art. 3 da Lei nº 9.099/1995.
Ressalta-se, ainda, que eventuais reflexos do valor da causa limitam-se a custas e honorários, os quais são inaplicáveis nesta via, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual é possível, desde logo, o recebimento da inicial.
3. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
4. Cumprido o item 1, retifique-se o valor da causa e SEM NOVA CONCLUSÃO, cite-se a parte requerida dos termos da inicial, para apresentação de contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009. Expeça-se o mandado, com observância do art. 6º da referida Lei.
5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 6.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 6.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
7. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta