PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0057719-08.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$127.140,00 Autor(s): RAFAEL CUNHA DAMAS cirlene da cunha damas Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, mediante advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO), DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES em face da parte ré, também supranominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) o autor Rafael é proprietários do veículo Chevrolet Cruze LTZ, ano 2017/2018, placa BBC2866/PR, RENAVAM 0114304752, o qual se encontrava segurado junto da ré, contando como contratante sua mãe e coautora; b) era o autor indicado como condutor do veículo segurado, veículo este que utilizava diariamente em razão da profissão exercida, representante comercial; c) em 28/08/2022, por volta das 00:10 min, estava em direção a São Paulo, no trecho Echapora/Marília, quando, em razão da reforma da pista e a existência de pedras soltas, ao realizar curva, acabou por perder o controle do carro, vindo a colidir com a defensa metálica e um talude; d) ciente da qualidade de segurado, comunicou à ré a ocorrência do sinistro para o recebimento da indenização, tendo seu pedido negado sob o argumento que o autor teria omitido informações acerca do ocorrido; e) solicitou nova análise, em que igualmente rejeitou-se o pagamento da indenização securitária sem que fosse apresentado qualquer fundamento; f) se encontra impossibilitado de exercer suas funções profissionais, trabalhando de forma remota, fato este que o tem prejudicado; g) a parte ré deve indenizar os danos decorrentes do sinistro, na forma do seguro contratado; h) é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; i) a negativa fora apresentada de forma equivocada e sem fundamentos, eis que a seguradora não apresentou elementos que afastassem o recebimento da indenização segurada; j) sofreram danos emergentes bem como lucros cessantes em razão da falha na prestação dos serviços da ré, que sem justificativa recusou o pagamento de indenização securitária, sendo o primeiro na monta de R$97.740,00 (noventa e sete mil setecentos e quarenta reais), referente à cobertura securitária 100% da tabela FIPE, e R$2.400,00 em razão do lucro que deixou de auferir; k) em razão da gravidade material do acidente, passou a buscar novo veículo para compra, em razão da necessidade de deslocamento.
No entanto, para a aquisição do veículo, aguardava resposta da ré a respeito do pagamento da indenização. Neste período, localizou um veículo para a aquisição de novo veículo, aquisição esta que não se realizou ante a negativa de pagamento. Assim, pugna pelo pagamento da diferença que deverá adimplir para a aquisição de novo veículo; l) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança de valores indevidos, impondo dificuldades financeiras à autora; m) tem direito à tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a restituir o valor do automóvel ou fornecimento de carro reserva.
Pugnaram pelo acolhimento da liminar, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. No mérito, pela condenação da ré ao pagamento de R$97.740,00 em razão do sinistro ocorrido, R$2.400,00 à título de lucros cessantes, a indenização de R$7.000,00 referente ao ressarcimento da chance perdida e indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00. Requereu também pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$127.140,00 e juntou os documentos de seq. 1.2/1.20. A petição inicial foi formalmente recebida, oportunidade em que foi indeferida a liminar pretendida, e foi determinada a citação da parte ré (seq. 22). Devidamente citada (seq. 27), a parte ré apresentou contestação (seq. 30), alegando, em apertada síntese, que: a) os autores possuíam apólice de seguros junto de si para o veículo Chevrolet/ Cruze de placas BBX2866, tendo ocorrido a abertura de sinistro administrativamente; b) em entrevista pessoal, o condutor do veículo segurado omitiu a informação de atendimento policial no local, bem como que se recusou a realizar o teste do bafômetro, suscitando tão somente ter a polícia passado pelo local, sem mencionar a lavratura de B.O nem o oferecido o teste de bafômetro; c) em sindicância, foi identificado Boletim de Ocorrência de nº 202208270630613, verificando que o evento ocorreu em 27/08/2022, sendo comunicado às 23h58, na rodovia SP 333 Km 369, na comarca de Echaporã/SP; d) verificou-se que o condutor do veículo segurado se recusou a se submeter a teste de bafômetro, situação omitida pelo autor na inicial, mas narrado em Boletim de Ocorrência; e) no boletim de ocorrência constatou-se que o condutor apresentava olhos avermelhados, tendo recusado a realizar o teste de bafômetro, sendo autuado; f) o autor fora autuado por duas vezes por recusa a realizar teste de bafômetro em menos de 24h; g) as omissões constatadas buscavam induzir a seguradora a erro par ver coberto seu veículo, afastando a boa-fé contratual e sendo fator determinante para a regulação do sinistro; h) não subsiste a motivação apresentada de que o autor teria perdido o controle do veículo em razão de reforma na pista; i) é ônus do segurado demonstrar que o acidente não se deu em decorrência do estado de ebriedade, presumindo-se de que o foi; j) na apólice de seguro há expressa exclusão do risco de cobertura em caso de o condutor segurado encontrar-se embriagado, afastando a obrigação de indenizar; k) os autores não fizeram prova da perda total do veículo com o sinistro ora em questão, sendo que o Boletim de Ocorrência anexado informa apenas que o veículo sofreu avarias de pequena monta; l) da análise das avarias sofridas pelo veículo constatou-se que o reparo do veículo totalizaria R$68.306,13, já com o abatimento da franquia contratada, valor este que deverá ser considerado em eventual condenação; m) caso seja acolhido o pleito autoral, a indenização securitária deverá considerar 100% o valor do veículo na data do trânsito em julgado, bem como deverá ser determinado o abatimento do valor de venda/mercado do salvado ou entrega do salvado e toda documentação referente a ele, livres e desembaraçados de ônus; o) não fizeram prova dos lucros cessantes, da alegada perda de uma chance e dos danos morais sofridos; Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, caso reconhecida a perda total, o abatimento do valor de venda/mercado do salvado ou a entrega do salvado e toda documentação a ele referente, livres e desembaraçados de ônus.
Requereu ainda sejam os autores condenados ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Os autores apresentaram impugnação à contestação (seq.
34) oportunidade em que rebateu o aduzido pela ré e ratificou seus pleitos iniciais, requereu ainda pela condenação da ré em litigância de má-fé. Em decisão fundamentada (seq. 36.1) reconheceu-se o caráter consumerista da relação estabelecida entre os litigantes, determinando a inversão do ônus da prova, oportunizando a especificação de provas; A parte ré pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial (seq. 39.1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 40.1).
Saneado o feito (seq. 45.1) foram fixados os pontos controvertidos, deferida a juntada de novos documentos, a tomada de depoimento da parte autora, a oitiva de testemunhas e perícia, sendo nomeado perito, tendo a ré solicitando por ajustes/ esclarecimentos à decisão saneadora (seq. 50.1). Manifestação pelo perito aceitando o encargo, bem como apresentando honorários periciais (seq. 53.1). A parte ré manifestou-se pela desistência da prova pericial (seq. 57.1).
Em seq. 62 foi oportunizado que a ré esclarecesse sobre a real atividade probatória pretendida, tendo a ré reiterado pela desistência da perícia (seq. 66.1) Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 121), as partes apresentaram alegações finais (seq. 125 e 126). O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentação: Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, perda de uma chance e indenização por danos morais decorrentes da negativa da ré ao pagamento da indenização prevista. Inexistindo questões processuais ou prejudiciais ao mérito a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme acima relatado, já foi declarada por decisão interlocutória, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova como regra de processamento da demanda, decisão a qual ora ratifico, por inexistirem elementos diversos para uma convicção contrária. Restou incontroverso nos autos a relação jurídica estabelecida entre os autores e a ré, na medida em que aqueles possuíam contrato de seguro automotivo com vigência das 24hs do dia 05/10/2021 às 24hs do dia 05/10/2022.
Também incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2022, às 23:58, na rodovia SP 333, 369 no município de Echaporã/SP. Neste ponto, ressalto que em razão da pouca divergência entre o horário do colisão noticiada pelos autores, 28/08/2022, às 00:15 e o registrado no boletim de ocorrência, 27/08/2022 às 23:58, não afastam a realidade fática da existência do acidente, motivo pelo qual não sobejam dúvidas quanto a este fato.
Por último ponto controvertido, resta a negativa administrativa da seguradora ao pagamento do prêmio, fundada na omissão das circunstâncias relacionada à ocorrência envolvendo o veículo. A parte autora argumenta fazer jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice de seguro, a qual suscita ter sido negada arbitraria e injustificadamente. A ré, por seu turno, argumenta que quando da abertura do sinistro, os autores prestaram declarações inverídicas, omitindo as circunstâncias envolvendo o sinistro, em especial o fato de o autor ter se negado a realizar o teste do etilômetro por duas vezes seguidas em um intervalo de 24h, bem como a omissão de existência de Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial relatando tal fato.
Desta forma o feito possui três pretensões a serem julgadas: a cobertura do sinistro sofrido pelos autores, a extensão dos danos ao veículo e os supostos danos decorrentes da negativa de cobertura pela ré, sendo que estas duas últimas são sucessivas, ou seja, dependem do acolhimento da primeira e, por isso, inicio a apreciação por esta. O deslinde da controvérsia instaurada entre as partes exige averiguar, portanto, se houve omissão das circunstâncias do acidente, e se essas circunstâncias são decisivas para a negativa do pagamento da indenização securitária, em especial o suposto consumo de bebida alcoólica pelo segurado.
Afasto, de antemão, a tese da ré de que a simples ingestão de álcool etílico pelo segurado já seria suficiente para afastar o dever de indenizar, independentemente de esta ter sido a causa do evento danoso. Apesar da alegada presunção relativa de que o risco da sinistralidade teria sido agravado, pelo suposto consumo de álcool, nos termos do artigo 768 do Código Civil, reputo não ser o caso de se aplicar a aludida presunção aos contratos desta natureza.
Sob esta perspectiva, a previsão sumária contida nas cláusulas 16.1, “i”e “j”, das Condições Gerais da Apólice (mov. 30.2, fls. 36), , não tem o condão de, por si só, afastar o pagamento da verba securitária, sendo necessário perquirir se eventual consumo de álcool realmente constitui motivo justo para a recusa de pagamento da verba securitária postulada pelos autores. Trata-se de matéria objeto da Carta Circular nº 08/2007, da SUSEP, com o seguinte teor:
2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para “danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”; Neste sentido, por oportuno afastar a incidência da súmula nº 620 do STJ ao presente caso, eis que versa sobre situação diversa, qual seja o pagamento de indenização securitária prevista em contrato de vida.
Assim, em se tratando da hipótese de suposta embriaguez, a obrigação da seguradora ao pagamento só será afastada caso reste cabalmente demonstrado que o estado de embriaguez pelo segurado fora causa determinante para a ocorrência do sinistro. Neste sentido, o STJ conta com entendimento pacificado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro" (AgRg no AREsp 389.461/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe de 13/02/2015).
2. Rever o entendimento da Corte de origem, de que não ficou comprovado que a ingestão de álcool foi a causa determinante para ao acidente, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1360460 MG 2018/0232670-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020). Desta feita, o estado de embriaguez por si só, apesar do potencial agravamento do risco do objeto do contrato, não opera o afastamento automático do adimplemento da indenização contratada, sendo lícita a recusa quando o acidente teve como causa determinante a embriaguez.
Ocorre, mais, que no caso ora em análise, não há nem mesmo provas suficientes de que o condutor do veículo se encontrava embriagado, e menos ainda que tal situação teria sido determinante para a existência do sinistro. Esse ônus cabia à parte ré, não apenas por força da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo, como também pela carta circular da SUSEP. De qualquer forma, ainda que se afastasse o entendimento do E.
STJ e da orientação da Superintendência de Seguros Privados, assevero que não se sustenta a tese da ré, pois os elementos probatórios encartados ao processo não permitem afirmar que o segurado/condutor estaria embriagado e menos ainda que isto teria sido a causa preponderante do acidente de trânsito. Ainda que o autor e condutor do veículo acidentado tenha se recusado a realizar o exame de etilômetro, certo é que não houve qualquer elemento suficiente a concluir que o autor se encontrava embriagado.
E neste sentido, trazendo a solução à situação posta, a testemunha ouvida em Juízo, o policial militar Cabo Luiz Fernando Gabriel afirmou que verificou apenas que o autor - quando do atendimento da ocorrência - apresentava os olhos vermelhos, mas não demonstrava qualquer traço de embriaguez. Relatou ainda, que se tem como praxe a realização do exame do etilômetro quando do atendimento de ocorrências de trânsito.
Ele também afirmou que se houvesse sinais de embriaguez haveria autuação, o que não ocorreu. Por essas razões, o acervo probatório do processo não indicou de forma inequívoca que o autor, condutor do veículo segurado, estivesse sob o efeito de álcool quando se envolveu no acidente de trânsito, razão pela qual não há como se considerar legítima a recusa da RÉ ao pagamento da indenização securitária por este fundamento.
Por oportuno ressaltar ainda que o autor tenha omitido ter se negado em realizar o exame de etilômetro, por certo que tal situação não se mostra gravosa a ponto de ter como consequência a negativa da cobertura securitária, eis que conforme entendimento consignado acima, não restou demonstrado o estado de embriaguez (esta sim uma causa para possível recusa do pagamento da indenização se demonstrada a consequência da conduta).
Consigno, apenas por fim argumentativo que não vieram ao processo outras provas que militassem em desfavor da situação fática descrita pelo autor quando do acidente, tendo ele ainda esclarecido que dirigia cansado, após atendimento de uma situação familiar. Reconhecida como ilegítima a recusa da ré ao pagamento da indenização, enfrento os alegados danos. Pugnam os autores pelo recebimento R$ 97.740,00, valor atual do imóvel, em razão da suposta perda total do veículo, ou ainda, conforme arguido em impugnação em contestação, ao A parte ré refuta tenha ocorrido a perda total do veículo, não tendo os autores feito prova do sinistro em questão.
Argumenta ainda que no Boletim de Ocorrência (seq. 1.9) restou consignado que houve dano de pequena monta, de forma que deve ser afastada a indenização por perda total do veículo. Refutou ainda o valor atribuído pelos autores ao veículo, suscitando que quando do sinistro, a tabela FIPE indicava o valor médio R$97.543,00. Neste ponto entendo que não há que se acolher o pleito pela indenização por perda total do veículo.
Nas cláusulas gerais apresentadas pela ré (seq. 30.2), em seu item 19, ao tratar das coberturas básicas restou estipulado que “na contratação com a modalidade Valor de Mercado Referenciado, a Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do Aviso de Sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado pelo valor de cotação publicado na tabela de referência estabelecida na Apólice, na data da Liquidação do Sinistro”.
O valor da tabela FIPE do veículo, conforme apresentado pela ré em contestação e não impugnado pelos autores em impugnação foi de R$97.543,00, ao passo que o orçamento apresentado (seq. 30.5) totaliza R$70.512,86, referente aos serviços adicionais e mão de obra. Assim, por simples cálculo matemático, verifica-se que a porcentagem de danos existentes totaliza aproximadamente 72%, valor este que está aquém dos 75% definido em contrato para que ocorra a indenização integral do bem sinistrado.
Afastando, portanto, o pleito de indenização integral do veículo. Desta forma, a condenação deve observar o orçamento apresentado pela ré, que totaliza R$70.512,86, condicionada, por óbvio, ao pagamento da franquia no valor de R$2.206,73, ficando autorizado desde já a compensação dos valores. Enfrento agora os alegados lucros cessantes. Argumenta o autor que em razão da colisão e a posterior negativa da ré em realizar os reparos/ indenização do veículo, teve parte de seus lucros cessados, visto que em razão de sua função de representante comercial, havia a necessidade de deslocamento para a concretização dos negócios.
Conforme melhor entendimento jurisprudencial, não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar. Neste sentido, colaciono entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão.
2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifos meus). Igual entendimento é o deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. DANOS PRESUMIDOS E HIPOTÉTICOS QUE NÃO SE ADMITE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" ( REsp 1.347.136/DF , processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel.
Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). (TJPR - 17ª C.Cível - 0008694-08.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) Desta forma, cabe ao autor fazer prova inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a redução de seus proventos se dera razão da impossibilidade de locomoção. Neste ponto, reputo sem razão o autor. Apesar de ter anexado aos autos supostas notas fiscais (seq. 1.11) e faturamento anual a fim de comprovar a redução de faturamento (seq. 34.2), tenho que tal documento não se mostra suficiente para provar, inequivocamente, ter deixado de auferir o lucro pretendido.
Isso porque o autor narrou, quando apresentada impugnação à contestação, que manteve o ritmo de trabalho, ainda que de forma remota, contudo as negociações não se efetivaram em razão da ausência de demonstração do produto. Neste espeque tenho que apesar da narrativa, não veio qualquer prova que conferisse certeza de que os negócios não foram de fato finalizados em razão do argumento apresentado pelo autor.
Neste sentido, era ônus do autor fazer prova das tratativas frustradas, e a consequente redução do faturamento. Neste mesmo sentido é o entendimento quanto ao pleito de indenização pela perda de uma chance. Isso porque apesar dos áudios anexados junto da inicial, não sobreveio qualquer prova suficiente de comprovar que o negócio frustrado pelo autor decorreu por consequência da imotivada negativa de cobertura pela ré.
Desprende-se, a bem da verdade, que houve apenas tratativas em que o autor manifestou interesse no veículo comercializado. No entanto, não foi possível desprender que havia de fato o ânimo para a aquisição do veículo cuja diferença fundamenta o valor indenizatório. Por derradeiro, passo a apreciar o pedido de compensação por danos morais, adiantando, de antemão, que a recusa de pagamento, pela ré, se deu em razão de tese jurídica amparada em interpretação de cláusulas contratuais, mas em desconformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Assim sendo, a conduta praticada pela parte ré se caracterizou por mero inadimplemento contratual, ante a recusa administrativa quanto ao pagamento da verba securitária que de fato é devida à parte autora. Não havendo provas de penúria ou sofrimento exacerbado, pelos autores, em decorrência da negativa de pagamento da verba securitária pela ré, reafirmo que a conduta da seguradora não ultrapassa as raias do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS – FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA CONTRATANTE – NEGATIVA DE PAGAMENTO –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO EM FACE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIAO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DA ICATU SEGUROS S.A. – INSURGÊNCIA DAS AUTORAS E DA SEGURADORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA
SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. APELO
01 – AUTORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECONHECIMENTO – PROPOSTA DE SEGURO E CERTIFICADO COM LOGOMARCA DAS DUAS EMPRESAS – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. DANOS MORAIS – RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ADVERSIDADE INSUFICIENTE A COMPROMETER O EQUILÍBRIO ANÍMICO – MERO ABORRECIMENTO – ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, CPC – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO
02 – ICATU SEGUROS S.A. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – NEGATIVA DE PAGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NÃO PREENCHIMENTO DO NÚMERO DE VIDAS PARA A VALIDADE DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR QUASE TRÊS ANOS SEM QUALQUER RESSALVA – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA – RISCO ASSUMIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E MÁ-FÉ DO SEGURADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA – CERTIFICADO EMITIDO COM VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE E NÃO DA CONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008370-36.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.09.2023). Assim sendo, por não se tratar de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), incumbia aos autores demonstrar eventual ofensa anormal a direito da personalidade, o que não ocorreu, permitindo a conclusão de que os fatos narrados constituíram mero dissabor incapaz de ensejar compensação por danos morais, revelando-se improcedente o pedido de compensação por danos morais.
III – Dispositivo:
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CIRLENE DA CUNHA DAMAS E RAFAEL CUNHA DAMAS nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS M ATERIAIS (CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO), DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em desfavor HDI SEGUROS S.A. para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$70.512,86, que deverá ser atualizada pelo INPC, desde a elaboração do orçamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizando-se a compensação da franquia junto da ré.
Considerando a sucumbência recíproca de cada parte, considerando o disposto no art. 86 do CPC e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento 50% (cinquenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, corrigida até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a reduzida complexidade da lide e o tempo nela despendido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito