PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057724-25.2025.8.16.0014 Processo: 0057724-25.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RENATA SANTOS ORTIZ CONSELVAN Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio o perito Sr. JOSÉ MARCELO PENTEADO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo.
Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Havendo pedido de prova oral, postergo a sua análise, considerando que, no entendimento deste Juízo, para melhor instrução processual, a produção de prova técnica/pericial deve anteceder a prova oral e testemunhal.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito