TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057724-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0057724-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): VERA LUCIA FERREIRA CLARO Agravado(s): Vera Lucia Toledo Capello ONIVALDO CAPELLO Sonia Magali de Carvalho Semicek OSCAR GONCALVES SOBRINHO VISTOS.
1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA FERREIRA CLARO contra decisão de saneamento mov. 56.1, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que tramita sob n. º 0018267-96.2024.8.16.0021, na 3ª Vara Cível de Cascavel, promovida por VERA LUCIA FERREIRA CLARO. Na decisão agravada, o juízo a quo, dentre outras decisões, determinou a autuação em autos apartados do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (mov. 56.1): “6.
DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS EM AUTOS APARTADOS Em que pese ter sido deferida a execução do valor principal e honorários no e. 7.1, registre-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença simultâneo da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes.
Assim, o credor deve adequar o pedido a cumprimento sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais. 6.1.
Por conseguinte, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO a autuação em autos apartados do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais. 6.2. Extraia-se cópia da petição de e. 1.1 e dos documentos que a acompanham (e. 1.2/1.14), bem como da presente decisão e de e. 7.1, e cadastre-se como exequentes os procuradores titulares do crédito exequendo. 6.3.
Na sequência, intimem-se os advogados exequentes para adequar o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, juntar planilha de cálculo correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Estando de acordo, cumpra-se no que pertinente a decisão de e. 7.1. 6.4. Sem prejuízo, retifique-se o valor do cumprimento de sentença destes autos, excluindo-se os honorários sucumbenciais. “- Destaquei.
Irresignado, o advogado da autora VERA LUCIA FERREIRA CLARO interpôs o presente recurso, pretendendo a modificação do item “6” do decisum. Para tanto, aduziu que, na mesma decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora sobre bens do devedor, a MM. Juíza a quo entendeu que a cobrança dos honorários de sucumbência, pertencentes a patrono da exequente, ora agravante, não poderia tramitar nos próprios autos do cumprimento de sentença, mas sim em separado.
Defende que o presente recurso se restringe tão somente quanto a esta parte da r. decisão (item 6), uma vez que, entende o agravante, que inexiste previsão legal para que o pedido de cumprimento de sentença, e que este Tribunal tem decidido reiteradas vezes que o pleito da execução da verba honorária de sucumbência poderá tramitar nos próprios autos do cumprimento de sentença, já que o advogado tem legitimidade concorrente com a parte.
Argui ainda que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994) estabelece que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá ser promovida, a critério do profissional, nos mesmos autos em que tenha atuado. Assim, requereu a reforma da decisão agravada apenas quanto ao item 6, para que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais possa ser promovida nos mesmos autos.
Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo.
É o breve relatório.
2 – Por ora defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade por ocasião de seu julgamento definitivo.
3 - Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida. CPC/15 – Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. O agravante requereu a reforma da decisão agravada apenas quanto ao item 6, para que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais possa ser promovida nos mesmos autos.
Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo. No caso dos autos, defiro o efeito pleiteado, uma vez que, ao menos em juízo de cognição sumária, seus requisitos de admissibilidade estão preenchidos. Observa-se do art. 24/§1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994) que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá ser promovida, a critério do profissional, nos mesmos autos em que tenha atuado que caso o recorrente tenha autuado.
Data vênia o entendimento proferido na decisão agravada, no presente caso entendo prudente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção da decisão agravada, implicará na prática de atos desnecessários e onerosos, e com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que, de uma análise perfunctória das razões recursais e de seus fundamentos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado, até para evitar prejudicialidade por ocasião do julgamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FACULDADE DO ADVOGADO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 24, DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066054-87.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.09.2024) Nestas condições, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas com relação ao “item 6” da decisão agravada (6. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS EM AUTOS APARTADOS), até a análise do mérito recursal das questões aqui expostas, respeitando-se o contraditório. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pela agravada e documentos juntados, sofrer modificação.
4 – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas.
5 – Intimem-se os agravados, para, querendo, responderem ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do CPC, por meio dos advogados constituídos nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator