Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, DERLI GARCIA
- Advogados
- NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR), LARIESSA LETICIA MOTTA DA SILVA (OAB 97326/PR), ROBSON FALCHETTI (OAB 62802/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057750-07.2021.8.16.0000 - pf Recurso: 0057750-07.2021.8.16.0000 - Vara Cível de Quedas do Iguaçu Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravada: DERLI GARCIA Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 10.1 da ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais nº 0001565-14.2021.8.16.0140, ajuizada pela agravada em face da instituição financeira agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial a fim de que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora relativo ao empréstimo consignado de nº 816776385, sob pena de multa.
É o fundamento do despacho impugnado: “(...)
3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou ou autorizou o referido empréstimo consignado, bem como diante do lançamento de descontos em seu benefício, conforme documentos colacionados na inicial.
Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência. Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste ao autor.
4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora referentes ao empréstimo consignado sob n° 816776385, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a (cinco mil reais) ”. Alega a entidade bancária agravante: a) ser desnecessária a imposição de multa para cumprimento da tutela de urgência concedida, na medida em que “nem mesmo seria necessário impor ao agravante o cumprimento da medida para alcançar a tutela pretendida, visto que o juízo poderia determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para a suspensão do referido desconto.
