Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ADRIANO AECIO KARPINSKI, RUTH HELENA FIALHO E SILVA, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, MARIA LUCIA ROQUE, ERLI FLAVIO KUMMER, ODAIR POSETTI
- Advogados
- FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB 66209/PR), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057762-02.2013.8.16.0000 Recurso: 0057762-02.2013.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ERLI FLAVIO KUMMER MARIA LUCIA ROQUE RUTH HELENA FIALHO E SILVA ADRIANO AECIO KARPINSKI Odair Posetti Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
I - Adriano Aécio Karpinski e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. Transitado em julgado o Tema 1011/STF, os autos foram encaminhados à Câmara de origem para eventual juízo de retratação (mov. 26.1, 0046849-19.2017.8.16.0000 Pet).
II - Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: “No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 06/08/2010 (mov. 1.1) ou seja, anteriormente à vigência da MP 513/2010 (26.11.2010), ainda sem sentença de mérito transitada em julgado na fase de conhecimento. Ainda, há que se destacar que a CEF, ao mov. 39.1/TJ, manifestou interesse no feito com relação a todos os agravantes, alegando estarem os mutuários vinculados à apólice pública, ramo
66. Portanto, tal conjuntura atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para que o feito seja processado e julgado por aquele ramo do judiciário. (...) Por fim, interessante observar que o Tema 1.011/STF aplica raciocínio jurídico semelhante ao da Súmula 150 do STJ, reconhecendo competir à Justiça Federal realizar apuração do preenchimento dos critérios para materialização do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em cada demanda, razão pela qual não cabe a esta Corte Estadual se pronunciar a respeito do preenchimento dos requisitos de intervenção no caso concreto[1].
Deste modo, conclui-se que o acórdão primevo (mov. 1.20/TJ) deve ser reformado em parte para que a remessa dos autos à Justiça Federal contemple todos os agravantes (mutuários).” (mov. 62.1, 0015879-75.2013.8.16.0000 AI) Nessas condições, observa-se que a conclusão adotada está em conformidade com a tese firmada no RE nº 827.996 (Tema 1011/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e ), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da ; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
