Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO
- Advogado
- MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057797-27.2011.8.16.0001 Sequencial 57360
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida originalmente por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de DANIEL LUIZ DE OLIVEIRA. No evento de mov. 153.1, a parte exequente informou a ocorrência de cessão de crédito em favor de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO, requerendo a substituição processual no polo ativo da demanda. Na mesma oportunidade, requereu a atribuição de sigilo parcial sobre o instrumento de cessão de crédito, alegando a existência de cláusulas de confidencialidade e informações comerciais sensíveis.
Após determinação deste juízo (mov. 169.1) para regularização da representação e comprovação da assinatura do termo, a cessionária apresentou os documentos pertinentes no mov. 173, ratificando o pedido.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 778, § 1º, inciso III, estabelece expressamente que a execução pode ser promovida pelo cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Diferentemente do processo de conhecimento, na fase executiva a substituição do polo ativo por sucessão inter vivos independe do consentimento do executado. No presente caso, a cessão de crédito foi devidamente comprovada pelos documentos juntados.
Portanto, DEFIRO a substituição processual para que a COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO passe a figurar como exequente no polo ativo.
3. O art. 189, inciso III, do CPC autoriza o trâmite sob segredo de justiça de processos ou documentos que versem sobre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou que contenham informações comerciais de natureza sigilosa. Considerando que contratos de cessão de carteiras de crédito envolvem estratégias de negócio e dados sensíveis, DEFIRO o pedido de sigilo parcial, devendo a restrição de visibilidade recair exclusivamente sobre o documento de cessão de crédito e seus anexos (mov. 164.4 e seguintes e 173). 4..
