Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FLAVIO JOSE DE CASTRO
- Advogado
- PAULO GLÊNIO SIQUEIRA FILHO (OAB 81178/PR)
Processo:0057946-35.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da CostaÓrgão Julgador:1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)Data do Julgamento:12/07/2025Ementa: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESE DE LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE ELEMENTOS FÁTICOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM CONDÃO, POR SI SÓ, DE GARANTIR A LIBERDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADAI. Caso em Exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por lesão corporal, em contexto de violência doméstica.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal e se deve ser mantida.III. Razões de Decidir3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade das lesões sofridas pela vítima e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta agressiva.4. A decisão de manter a prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, além de assegurar a eficácia das medidas protetivas.5.
Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade dos delitos.6. A tese de legítima defesa não pode ser analisada no âmbito do habeas corpus, pois requer dilação probatória que não é permitida nesta via.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois não atenderia à necessidade de proteção da vítima e da sociedade.IV.
Dispositivo e Tese8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: “A prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, bem como a ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos legais para a sua decretação”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e III; CP, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0034061-26.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargadora DilMari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2024; TJPR, HC 0049461-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2025; TJPR, HC 0034962-57.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2025; TJPR, HC 0010505-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, HC 0111214-38.2024.8.16.0000, Rel.
