PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Processo: 0058021-47.2016.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): Claudionor de Souza (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santa Cecília, 107 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-470 Hugo Pascoal de Souza (RG: 14878548 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Flamengo, 173 Fundos. - Yara - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-060 Paulo de Souza (CPF/CNPJ: 363.***.***-49) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 589 ap. 12, Bl. 19A - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-000 SARA REGINA DE SOUZA (RG: 36020652 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Flamengo, 173 Frente - Yara - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-060 De Cujus(s): BALBINO PAULO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 013.***.***-87) Rua Santa Cecília, 107 - Fraternidade - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-470 Maria Rezende de Souza (CPF/CNPJ: 048.***.***-39) Rua Flamengo, 173 - Yara - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-060
I. Diante da recusa injustificada da herdeira SARAH em fornecer ao Sr. Oficial de Justiça a documentação cuja exibição foi ordenada por este Juízo (cfr. mov. 106.1): a) aplico-lhe multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, inc. IV, do CPC, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (10% sobre o valor da causa), sem prejuízo de majoração em caso de resistência em nova tentativa (art. 77, § 2°, do CPC).
Intime-se-lhe, via postal, para pagamento, em cinco dias. Não havendo prova do pagamento, diligencie a Secretaria à inscrição da multa como dívida ativa, em desfavor de SARAH, na forma do art. 77, § 2°, do CPC. b) oficie-se à Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca de Londrina/PR, com cópia destes autos, à apuração do crime de desobediência pela herdeira SARAH; c) expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos moldes daquele de mov. 103.1, desta feita com a expressa advertência de que deve o Oficial de Justiça, já na primeira diligência, dirigir-se ao local acompanhado de reforço policial, ficando autorizado o arrombamento, na forma do art. 846 do CPC.
II. Prossiga-se, se frutífera a diligência, conforme item VIII da decisão de mov. 101.1, oportunamente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito