TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058024-34.2022.8.16.0000 Recurso: 0058024-34.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Agravado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 VISTOS ETC;
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0002701-90.2021.8.16.0190 - Ref. mov. 19.1) que, na execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, indeferiu o oferecimento da apólice de seguro para garantia do juízo.
2. Nas razões recursais (0058024-34.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, alegando que a apólice de seguro emitida para garantir o débito da execução fiscal de origem engloba o valor atualizado da multa, os honorários advocatícios mais os 30% exigidos pelo Código de Processo Civil. Ressalta que as apólices são atualizadas periodicamente e de forma automática, somente podendo ser canceladas após encerradas as obrigações do banco, com o trânsito em julgado do processo.
Argumenta que o rol do artigo 835 do diploma processual é preferencial, não obrigatório. Cita julgados para corroborar a tese. Acrescenta que o seguro garantia não acarretará prejuízos ao agravado, do que se extrai a ofensa ao princípio da menor onerosidade. Sustenta que o objeto da execução se refere a crédito não tributário, o que afasta a obrigatoriedade do depósito em dinheiro; e que o seguro garantia, de todo modo, é a este equiparável.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO:
3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.
4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito não está patente.
5. O Código de Processo Civil/15, ao tratar da penhora, equiparou o seguro garantia ao dinheiro, desde que seu valor seja 30% (trinta por cento) maior do que a quantia exequenda. É o que se extrai do artigo 835, §2º. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade dessa regra depende da constatação de que o referido seguro não contempla quaisquer cláusulas que possam prejudicar o exequente, como, por exemplo, prazo de validade determinado.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. SEGURO FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.III - A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados.
IV - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1.044.185/PR, 2ª. Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/10/17). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA-FIANÇA POR SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1.652.635/RS, 1ª.
Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 03/08/17). No caso, a apólice juntada possui prazo de validade e a renovação não aparenta ser automática, tal como defende o agravante, pois conforme cláusula 5.1, “A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice” (mov. 11.2) Tal disposição tem o potencial de criar entrave que não existiria no caso de depósito em dinheiro.
Destarte, sem prejuízo a posterior entendimento diverso no acórdão, não se extrai a probabilidade do direito.
6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem.
7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, indagando se houve retratação.
8.
Intime-se a agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil/15).
9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
10. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR