Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSETI ANTONIO MEIMBERG, TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A
- Advogados
- GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 163004/SP), ANA AMELIA MACEDO ROMANINI (OAB 44423/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058024-63.2024.8.16.0000 Recurso: 0058024-63.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Joseti Antonio Meimberg TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSETI ANTONIO MEIMBERG e TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG em face da decisão de mov. 15.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0003823-66.2024.8.16.0083, indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela parte embargante. Irresignada, sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, posto que a execução de título extrajudicial se encontra garantida mediante penhora de 09 (nove) imóveis, que são aqueles que se encontram descritos nos contratos em execução como os bens garantidores da operação ali celebrada, como é possível confirmar na decisão interlocutória de seq. 90 dos autos executórios n° 0016193-53.2019.8.16.0083.
Afirma que, o próprio contrato prevê e define garantia real suficiente em caso de inadimplemento, não havendo justa motivação do juízo considerar escassas as hipotecas aceitas pelo próprio credor originário em contrato a fim garantir e posteriormente satisfazer o seu crédito, ainda mais tendo-se em mente que a cédula de crédito bancário somente é autorizada pela instituição financeira após estudos e avaliações imobiliárias.
Defende que a probabilidade do direito resta verificada em virtude da nulidade de contrato particular celebrado mediante fraude, vez que a assinatura do agravante Sr. Joseti Antonio Meimberg foi reconhecida, teoricamente, por verdadeira em data de 13/12/2.018; perante o 2° Tabelionato de Notas de Pato Branco/PR, sendo que o reconhecimento de firma por verdadeiro somente é viável com a presença física do assinante em cartório na exata hora do ato.
Porém, contrariando as informações dispostas no aditivo à cédula de crédito bancário em execução, o 2° Tabelionato de Notas de Pato Branco/PR. atestou que nessa mesma data o agravante Sr. não se fez presente em cartório, conforme certidão de mov. 1.5 dos autos originários, o que implica na verossimilhança da alegação de assinatura aposta no instrumento seria falsificada. Aduz ainda que a assinatura da agravante Sra.
