TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0058024-68.2021.8.16.0000 Recurso: 0058024-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Impetrante(s): JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA Impetrado(s): HABEAS CORPUS 0058024-68.2021.8.16.000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL IMPETRANTE: EDMAR CALOVI - ADVOGADO PACIENTE: JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
MARIO HELTON JORGE RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU jurisd. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
Vistos, etc...
1) Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA, objetivando a revogação de medida cautelar diversa imposta ao paciente, nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0001882-31.2020.8.16.0145. Sustenta que foi acusado pelo Parquet de inúmeros crimes referentes a procedimentos licitatórios, tendo sido sumariamente “suposto” como “mentor” de grupo de empresas que participava de procedimentos licitatórios, em cidades do Paraná (e algumas do interior de São Paulo), impedindo concorrência real, com obtenção do melhor preço.
Em caráter LIMINAR, o juízo determinou homogênea e coercitivamente restrições específicas (medidas cautelares diversas da prisão preventiva) para os réus acusados de “fazerem parte do esquema”. Uma das cautelares impostas consistente em proibição de participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública, o que envolve o impedimento da principal atividade profissional, encontrando-se o paciente em situação de bancarrota financeira que impedirá futuro pagamento de multas ou mesmo cumprimento de TAC substitutivo em benefício dos municípios envolvidos.
Alega que impedir que o PACIENTE trabalhe no ramo em OUTRAS CIDADES, sem especificar o que é “relação direta e indireta” com pessoas jurídicas de direito privado, sem qualquer ventilar de omissão ou de superfaturamento na denúncia, não é ORDEM que se possa sustentar, em patamar cautelar, sobretudo considerando que já permanece vigente a medida por quase um ano com a expectativa de o processo perdurar.
Assim, requer a imediata ALTERAÇÃO E REVISÃO do “ITEM A.4” da medida cautelar constritiva aplicada pelo juízo de origem no processo 0001882- 31.2020.8.16.0145, passando a suspensão parcial das atividades econômicas imputada ao paciente (por si ou por empresas das quais participe), consistente na proibição de participarem de licitações e de contratarem, permaneça apenas no âmbito da Administração Pública dos Municípios vítimas.
SUBSIDIARIAMENTE, que haja clareamento no termo “empresas a ele vinculadas, ou qualquer outra”, expedindo-se a permissão de que o paciente atue como consultor, ou como sócio minoritário ou como sócio não-administrador para pessoas jurídicas em licitações que guardam relação a outros municípios. De tal modo, pretende que a medida cautelar prevista pelo juízo na decisão proferida nos autos nº 0001882-31.2020.8.16.0145 seja mantida apenas aos Municípios onde ocorreram os fatos investigados.
No mérito, almeja a concessão da ordem. Juntou documentos. É, em apertada síntese, o relatório.
2) A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida pelo magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Os autos de origem dão conta de procedimento investigatório visando à apuração de fatos ilícitos supostamente ocorridos no âmbito do Poder Executivo da Comarca de São Jerônimo da Serra/PR e que, no decorrer da investigação (Operação Dejá vú), houve o encontro fortuito de provas capazes de indicarem a prática de crimes de associação criminosa e de fraude à licitação em âmbito regional, além de crimes correlatos como possíveis sonegações fiscais e lavagem de dinheiro.
O Juízo a quo, ao analisar o pedido do Parquet, requerendo cautelar de prisão preventiva, medidas cautelares diversas da prisão e busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, assim, procedeu no tocante ao paciente, in verbis (mov. 14.1, autos n. 0001882-31.2020.8.16.0145): [...] Por fim, requer a decretação da prisão preventiva (art. 311 e seguintes do CPP) ou, subsidiariamente, da prisão temporária (art. 1º, incisos I e III, alínea “I”, e artigo 2º, ambos da Lei nº. 7.960/89) de: ADRIANO RODRIGUES FERREIRA, ALEXANDRE PERALTA ALBONETI, vulgo Alemão, ANDRÉ LUGLIO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO ROSSATO, CARLOS VINÍCIO BUENO CONSTANSKI, CINTYA GABRIELA PESTANA, vulgo Gabi, CLÉBER SILVÉRIO SIMÃO, EDSON BATISTA FERREIRA, vulgo Beiço, IGOR FERNANDO GAZDA, JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA, JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, JONIR ANTÔNIO MENON, JOSÉ ADILSON VIEIRA, JOSÉ ROBERTO PERAS, JOSÉ SILVIO FACHINE, JOSEVILE CAMPI, JULIMAR BUENO GARCIA, KELLI FERNANDA GONÇALVES, KLEBER ARRABAÇA BARBOSA, LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA, LUIZ CARLOS BRUNHARI, LUIZ CLÁUDIO FACHINI, LUIZ FERNANDO BRUNHARI, MÁRCIO HENRIQUE ESTEFANUTO, MÁRCIO KODI UEDA, MARCOS RIBEIRO MORGAN, MAURO JOSÉ DE FARIAS, MAURO WILLIAN SERINO, NELSON GONÇALVES DA SILVA, NELSON JÚNIOR ROSSATO, vulgo Nelsinho, NELSON SEBASTIÃO DA SILVA, OVHANES GAVA, PAULO CESAR LOPES MARCELINO, vulgo Banana, PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO, PRISCILA DA SILVEIRA MOTA, RAFAEL RIBEIRO SUTANA, RODRIGO DA SILVA GEREMIAS, vulgo Rodriguinho, ROMÁRIO RUBENS SYLVESTRE, SANDRA MIYUKI YAMAOKA, TIAGO AUGUSTO RANIERI, vulgo Gordo, VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA, nos termos do art. 311 do CPP. [...] a.10) Jaime Riomar Tomazelli de Oliveira O investigado administra o grupo empresarial TOMAZELLI/DINÂMICA, composto por seis empresas (CAMPI & SOUZA LTDA EPP – DISTRIBUIDORA CAMPI, ENDER RAIMUNDO DE SOUZA EIRELI – ME; OLIVEIRA & SOUZA – LIVRARIA E PAPELARIA, A S DE SOUZA DE OLIVEIRA LIVRARIA E PAPELARIA ME, COMERCÍO DE LIVROS SOUZA LTDA – REPRESENTAÇÃO EDITORIAL TOMAZELLI, JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA – DINÂMICA LIVRARIA E PAPELARIA, JOSEVILE CAMPI – J CAMPI LIVROS e JEFERSON EUDES CAMPI ME).
O Ministério Público relata que ele é responsável pela prática de, ao menos, dezenove fraudes à licitação e, em tese, cinco falsidades ideológicas, visto que registrou as empresas que lhe pertencem de fato, OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA em nome de sua companheira Aparecida Silvana de Souza de Oliveira e de seu sogro Admisio Raimundo de Souza; J CAMPI LIVROS em nome de JOSEVILE CAMPI, seu braço direito; CAMPI & SOUZA LTDA em nome de JOSEVILE CAMPI e de seu cunhado e “laranja” ENDER RAIMUNDO SOUZA; ENDER RAIMUNDO DE SOUZA EIRELI, também em nome de ENDER RAIMUNDO DE SOUZA; JEFERSON EUDES CAMPI ME, em nome de JEFERSON EUDES CAMPI, que é irmão de JOSEVILE.
CAMPI. Estas pessoas teriam sido incluídas nos atos constitutivos das referidas empresas a fim de alterar a verdade acerca da propriedade das pessoas jurídicas. Afirma, ainda, que há indícios de que o requerido esteja praticando, em tese, sonegações fiscais e lavagem de dinheiro (ocultação ou dissimulação dos bens, direitos ou valores provenientes dos crimes citados), pois constituiu diversas micro e pequenas empresas, empresas individuais e sociedades empresárias, em nome de familiares e de pessoas próximas, de sua confiança (todas as empresas integram o grupo econômico comandado por ele - GRUPO EMPRESARIAL TOMAZELLI/DINÂMICA), a fim de driblar a legislação tributária, bem como para poder participar de todas as licitações.
Aponto os seguintes elementos de materialidade e autoria, entre outros: conversas extraídas do celular de Nelson Rossato, com Carlos Augusto Rossato, e que envolvem o nome do investigado em tratativas ilícitas ocorridas em julho de 2018 (mov. 1.2, p. 49/51); planilhas extraídas do “pen drive” da investigada Cintya com valor recebido pelo investigado em fraude a licitação (mov. 1.20, p. 795/799); conversas do dia 27/09/2018, extraídas do celular apreendido do investigado Márcio Henrique Estefanuto, sobre fraude a pregão presencial que contou com a participação do investigado (mov. 1.38, p. 1458/1459); conversas extraídas do celular apreendido de Marlete Aparecida de Sales de junho/2019, agosto/2019, setembro/2019 (mov. 1.38, p. 1461/1468); áudios de conversa entre Marlete Aparecida de Sales e Priscila Cristina Albergoni Paixão que citam o investigado (mov. 1.38, p. 1469/1471); informações prestadas por colaboradores (mov. 1.38, p. 1513). [...] Diante de todo o exposto, acolho parcialmente o pedido do Ministério Público, para o fim de: a) Em relação aos investigados ADRIANO RODRIGUES FERREIRA, ALEXANDRE PERALTA ALBONETTI, ANDRÉ LUGLIO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO ROSSATO, CARLOS VINÍCIO BUENO CONSTANSKI, CINTYA GABRIELA PESTANA, CLÉBER SILVÉRIO SIMÃO, EDSON BATISTA FERREIRA, IGOR FERNANDO GAZDA, JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA, JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, JONIR ANTÔNIO MENON, JOSÉ ADILSON VIEIRA, JOSÉ ROBERTO PERAS, JOSÉ SILVIO FACHINE, JOSEVILE CAMPI, JULIMAR BUENO GARCIA, KELLI FERNANDA GONÇALVES, KLEBER ARRABAÇA BARBOSA, LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA, LUIZ CARLOS BRUNHARI, LUIZ CLÁUDIO FACHINI, LUIZ FERNANDO BRUNHARI, MÁRCIO HENRIQUE ESTEFANUTO, MÁRCIO KODI UEDA, MARCOS RIBEIRO MORGAN, MAURO JOSÉ DE FARIAS, MAURO WILLIAN SERINO, NELSON GONÇALVES DA SILVA, NELSON JÚNIOR ROSSATO, NELSON SEBASTIÃO DA SILVA, OVHANES GAVA, PAULO CESAR LOPES MARCELINO, PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO, PRISCILA DA SILVEIRA MOTA, RAFAEL RIBEIRO SUTANA, RODRIGO DA SILVA GEREMIAS, ROMÁRIO RUBENS SYLVESTRE, SANDRA MIYUKI YAMAOKA, TIAGO AUGUSTO RANIERI, VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA, em substituição ao pedido de prisão preventiva/temporária, FIXAR as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: [...] a.2) proibição de acesso ou frequência às sedes, dependências e adjacências das Prefeituras dos seguintes Municípios paranaenses: Abatiá, Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Astorga, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Curiúva, Figueira, Floresta, Florestópolis, Ibaiti, Ibiporã, Iguaraçu, Imbaú, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jandaia do Sul, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Mandaguaçu, Maringá, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Sabáudia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa FÉ, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sarandi, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Uraí e Wenceslau Braz.
Bem como dos seguintes Municípios paulistas: Buritama, Dois Córregos, Guararapes, Ibirarema, Ipaussu, Itaberá, Ourinhos, Parapuã e Santa Cruz do Rio Pardo; e, também, do Município catarinense de Santa Cecília; a.3) proibição de manterem contato entre si, com os servidores dos Municípios vítimas dos fatos (relacionados na alínea anterior), com as testemunhas e colaboradores, por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou virtual), bem como por interpostas pessoas, salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si; a.4) suspensão parcial das atividades econômicas, consistente em proibição de participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto), enquanto durarem as investigações e no decurso de eventual processo judicial, seja pessoalmente ou por interpostas pessoas, através das empresas a eles vinculadas, ou qualquer outra, com suspensão de eventuais contratos com os Municípios vítimas.
Pois bem. A priori, não se observa inequívoca ilegalidade ou abuso de poder a possibilitar a concessão em caráter liminar da presente ordem. É cediço que as medidas cautelares somente poderão ser fixadas, por força do princípio da proporcionalidade, quando necessárias à aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e quando adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sobre a aplicação de medidas cautelares, como no caso em tela, a doutrina salienta: “Essas medidas visam garantir a eficiência da atividade persecutória estatal, a aplicação da lei penal, ou a garantia da ordem pública ou econômica. Conforme frisamos acima até a presente alteração legislativa as únicas medidas cautelares aplicáveis no processo penal para o cumprimento de tais finalidades eram as prisões cautelares (e, em bem menor escala, a fiança).
Com a criação das medidas cautelares diversas da prisão, a ordem de preferência deverá ser alterada: a prisão cautelar será, dentro de um juízo de proporcionalidade, a última medida cautelar a ser decretada.” (BIANCHINI, Alice. MARQUES, Ivan Luís. GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. MACIEL, Silvio. Prisão e Medidas Cautelares. Comentários a lei 12.403, de 04 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011).
No caso em tela, em sede prefacial, entendo que a fundamentação para a imposição das cautelares diversas, consistentes na proibição de manterem contato entre si, com os servidores dos Municípios vítimas dos fatos (relacionados na alínea anterior), com as testemunhas e colaboradores, por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, telefônico, por meio eletrônico ou virtual), bem como por interpostas pessoas, salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si; e na suspensão parcial das atividades econômicas, consistente em proibição de participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública, enquanto durarem as investigações e no decurso de eventual processo judicial, seja pessoalmente ou por interpostas pessoas, através das empresas a eles vinculadas, ou qualquer outra, com suspensão de eventuais contratos com os Municípios vítimas; restou embasada nas circunstâncias do caso em concreto, que indicam a hipotética existência de associação criminosa voltada a fraudes à licitação em âmbito regional, além de crimes correlatos, como possíveis sonegações fiscais e lavagem de dinheiro.
Com efeito, entendo que, caso afastada tais medidas, têm-se a evidente possibilidade de que o paciente, tido como representante de empresa em diversos procedimentos licitatórios suspeitos de fraude, possa dar continuidade ao ciclo criminoso, bem como comprometer a produção de provas, obstando, inclusive, a apuração do papel específico de cada investigado e/ou possíveis pessoas que, ainda, não restaram plenamente identificadas, na suposta associação criminosa.
Ademais, é oportuno ressaltar que este expediente não se presta à análise aprofundada dos elementos informativos até então colhidos, mas sim para solução de matéria exclusiva de direito com apoio nos documentos e alegações apresentadas previamente, de tal modo que as arguições atinentes à eventual mérito de futura ação penal não podem ser analisadas na via estreita do writ. Por fim, a questão prescinde de análise acurada, máxime ainda, a necessidade de serem prestadas informações pelo Juízo singular.
Diante do exposto, não verificando nenhum constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de plano, INDEFIRO a liminar pleiteada.
3. Oficie-se à MMª. Juíza a quo solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido.
4. Após as informações ordenadas, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça.
5. Por fim, voltem conclusos.
6. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2021 MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO