PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058024-84.2025.8.16.0014 6
Vistos;
1. Recebo a inicial de ação monitória (Art. 700 e ss, CPC), e vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, determino:
2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade e especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados;
3. Defiro, nos moldes em que requerida, a expedição do mandado de pagamento da importância reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, dentro do qual, se não for efetuado o pagamento da dívida, nem opostos embargos pela(s) parte(s) requerida(s), ficará, de plano e de direito, constituído o título executivo judicial;
4. Na hipótese de pronto pagamento do débito, ficará(m) a(s) parte(s) requerida(s) isenta(s) do pagamento de custas processuais (Art. 701, §1º, CPC);
5. Expeça-se competente mandado;
6. Em caso de citação infrutífera, no endereço indicado pela parte autora, determino: a) Sem a necessidade de nova conclusão, e sem prejuízo do integral recolhimento das custas processuais, se o caso, deverá a parte autora requerer diligências junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOSEG), bem como a expedição de ofícios às companhias de telefonia (VIVO, OI, TIM e CLARO) e às concessionárias de saneamento energia deste (SANEPAR e COPEL - oportunidade na qual a escrivania deverá comunicar, via mensageiro, a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da parte requerida), ou de outros Estados.
As buscas em tais sistemas restam, de antemão, deferidas. b) cumpridas todas as diligências acima mencionadas, deverá a escrivania proceder à certificação, nos autos, quanto à eventuais endereços não diligenciados (ocasião na qual deverá ser procedida a tentativa de citação); c) outrossim, deverá a escrivania certificar se alguma das cartas com aviso de recebimento retornaram com a informação “ausente” ou “não procurado”, oportunidade em que deverá, independente de nova conclusão, expedir mandado de citação ao referido endereço, nos moldes do art. 249, CPC; d) posteriormente ao esgotamento das medidas anteriormente determinadas e da busca em todos os endereços localizados, deverão os autos vir conclusos para deliberações quanto à necessidade de citação por edital.
7. Em atendimento à Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e ao Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), esclareço às partes que as audiências designadas nestes autos serão realizadas na modalidade virtual, mediante videoconferência, observadas as exceções legais aventadas até instante anterior ao saneamento do feito, sob pena de preclusão.
Cumpra-se;
Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado