PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0058024-89.2022.8.16.0014 Processo: 0058024-89.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Eliane Alves Gonçalves Orcioli Polo Passivo(s): LOJAS RIACHUELO S/A
I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não se mostra presente, neste momento, a probabilidade do direito, requisitos essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. Conforme se observa da argumentação jurídica apresentada pela parte autora, esta não nega a existência de débito, mas sim pleiteia sua inexigibilidade por ocorrência de prescrição.
Pois bem, neste contexto, muito embora a prescrição possa ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC, verifica-se que a própria lei processual, visando garantir o perfeito exercício da ampla de defesa e do contraditório, no parágrafo único do mesmo Art. 487 do CPC, esculpiu limitação ao reconhecimento da prescrição, de modo que, ainda que possa ser verificada e reconhecida de ofício pelo julgador, somente poderá assim ser feito após ser dada às partes oportunidade de manifestação.
Logo, considerando que a probabilidade do direito da parte autora se mostra íntima e indissociavelmente ligada ao eventual reconhecimento de prescrição, não se pode afirmar que tal probabilidade exista antes que a parte ré tenha tido a oportunidade de manifestação nos autos, em perfeita observância ao contraditório. Em verdade, tal interpretação das normas positivadas é absolutamente inafastável, posto que o ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
No caso concreto dos autos, não há, ainda, suficientes elementos que permitam concluir que nenhuma destas hipóteses tenha ocorrido. Evidente que o ônus de indicar eventual ocorrência, bem como comprovar, recai à parte ré. Por esta exata razão é prudente que seja respeitado estritamente o contraditório dentro das previsões da legislação processual civil. Portanto, no presente momento a probabilidade do direito afirmado pela parte autora não pode ser verificada.
III. Deste modo, indefiro a tutela provisória pretendida pelo autor.
IV. Ao mais, cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito