Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, PEDRO PAULO C. SALGADO DE OLIVIERA
- Advogados
- NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), LUCIANA MUTTI DE CARVALHO MENDONÇA (OAB 60301/BA), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB 28099/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058046-87.2025.8.16.0000 Recurso: 0058046-87.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): PEDRO PAULO
C. SALGADO DE OLIVIERA Requerido(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema Repetitivo 1178 (REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ), por meio do qual se determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ em que se discuta “(...) se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”.
Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1178/STJ AR69
