PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0058097-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.104,26 Autor(s): DEBORA CRISTINA SANTOS ALVES Réu(s): Banco Daycoval S/A
I - Relatório: A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual com Indenização por Danos Morais contra a parte ré, também qualificada na exordial, alegando, em resumo, que: a) é beneficiária do INSS e acreditou ter realizado um empréstimo consignado junto à instituição financeira para desconto diretamente em seu benefício.
No entanto, foi induzida a realizar dois empréstimos consignados mediante cartão de crédito (RMC), resultando em débitos mensais de R$ 77,62 e R$ 85,51; b) a contratação ocorreu de forma ilegal, pois essa modalidade de crédito nunca foi solicitada ou informada à parte autora; c) em nenhum momento houve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado, nem foi informada pela parte requerida sobre a constituição da reserva de margem consignável (RMC), incluindo o percentual a ser averbado; d) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos; e) a parte autora passa por constrangimentos todos os meses por ter que desembolsar o valor cobrado pela instituição financeira, fazendo jus à indenização por danos morais, que deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). f) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, inclusive com a inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência e à verossimilhança das alegações.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos da inicial, declarando a nulidade de contratação na modalidade cartão de crédito e conversão do contrato em empréstimo consignado comum, condenando-se a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento no montante de R$ 6.104,26, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Também pediu a condenação do réu ao custeio dos ônus sucumbenciais e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.104,26. A petição inicial foi recebida na seq. 12, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da ré. O réu foi citado e apresentou contestação (seq. 20), aduzindo, em síntese, que: a) os contratos foram firmados de forma eletrônica, com a anuência da parte autora, incluindo captura de biometria facial e geolocalização; b) a contratação é válida, tendo em sua formalização observado todos os requisitos de validade; c) a parte autora solicitou e autorizou saques no momento da contratação dos cartões consignados; d) não está caracterizada falha na prestação dos serviços pela casa bancária que justifique a imposição do dever de indenizar; Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos do réu e reiterando os pleitos da exordial (seq. 23). Foi exarada decisão que determinou a aplicabilidade das normas do CDC e a inversão do ônus da prova, mediante os fundamentos expendidos (seq. 42). Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal. As respostas dos ofícios foram juntadas nas seq. 59 e
63. O processo veio concluso para sentença.
II - Fundamentação: Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos perante a parte ré, a devolução em dobro dos valores que considera indevidamente descontados de seus vencimentos e a indenização por danos morais que alega ter sofrido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou ao menos, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória.
Não havendo questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito. Primeiramente, é importante esclarecer a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor para contratos dessa natureza, conforme já anteriormente deliberado. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em segundo lugar não se pode perder de vista que os contratos firmados pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Mesmo presumindo que os contratos pactuados tenham se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos.
Como pontuado no relatório desta sentença, a parte autora sustentou que jamais aderiu a cartão de crédito consignado gerido pelo réu. Desta feita, reputa como indevidos os demais descontos em seu benefício previdenciário decorrente da utilização de aludido cartão de crédito. Do cotejo das provas constantes dos autos, reputo que o réu se desincumbiu de seu encargo processual específico (tanto por força da inversão do ônus da prova do CDC quanto pelo art. 373, inciso II, do CPC), restando demonstrada contratação válida e eficaz levada a cabo juntamente à parte autora.
Embora a parte autora alegue que não houve qualquer esclarecimento pelo réu de que a contratação diria respeito a um cartão de crédito, vê-se o “Termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de benefício consignado” e a “autorização para reserva de margem consignável” assim intitulados, o que, por si só, não deixam dúvidas acerca da natureza dos produtos e serviços adquiridos pela parte autora.
Está expresso que a parte autora autoriza a fonte pagadora, no caso o INSS, a reservar margem consignável dos seus vencimentos, para pagamento das faturas do cartão de crédito. Ademais, os instrumentos encontram-se assinados eletronicamente pela autora, não tendo sido arguida a falsidade de sua assinatura. É oportuno consignar que, nessa modalidade de transação, realizadas por meio virtual, os contratos foram assinados eletronicamente mediante acesso da instituição financeira, com geração de “hash” de segurança que contém data, hora, IP e geolocalização do aparelho telefônico celular utilizado na contratação, por meio de captação de biometria facial (“selfie”) com ID da usuária.
Em simples consulta ao Google Maps foi possível constatar que a geolocalização indicadas nos contratos corresponde ao endereço da parte autora qualificado na exordial (-23.2588760, -51.1699413). Além disso, restou comprovado que os valores de R$ 1.730,00 e R$ 1.640,00 foram devidamente transferidos para as contas da autora (mov. 59.2 – 29/09/2022 e mov. 63.2 – 21/09/2021). Em sendo assim, conclui-se que os documentos colacionados traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características dos produtos adquiridos, tendo a parte autora não só aderido a dois contratos de cartão de crédito consignado, como também contratado saques.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito decorrente do serviço. Pelos elementos probatórios, outra conclusão não se pode obter que não a da total higidez da contratação, através da livre e desembaraçada manifestação da vontade de contratar pela autora, no pleno exercício de sua autonomia/iniciativa privada, sobre a qual não se deve imiscuir o Poder Judiciário de forma leviana. A parte autora também alega que a cobrança do CET é superior ao permitido pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Contudo, as disposições regulamentares do INSS se referem apenas a limitação da taxa de juros, sem dispor qualquer regramento sobre o Custo Efetivo Total – CET da operação, que, por seu turno, não corresponde a uma taxa propriamente dita, mas ao percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante (art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional).
Assim, descabida a limitação com base no CET, por não haver qualquer disposição acerca do tema nas instruções normativas que regem a matéria. Neste sentido, já se decidiu: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.
SUCUMBÊNCIA.
1. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida.
2. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual devem ser redistribuídas as verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013160-39.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.09.2020). AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – RESTITUIÇÃO DEVIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE CONFUNDEM COM A CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) –
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e parcial provido. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011992-41.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 13.02.2015).
Não havendo ilegalidade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores e nem mesmo readequação do contrato. Nesta senda, não há como conceber a imposição do dever de indenizar ao réu, na medida em que não constatada falha alguma na prestação de seus serviços. O que a instituição bancária fez foi proceder, mediante autorização específica da requerente, aos descontos devidos pela concessão dos créditos contratados.
Não houve falha nos deveres anexos que acompanham à obrigação principal, mais especificamente os deveres de informação e cooperação entre os contratantes, não havendo demonstração de ilícito capaz de ensejar a produção de abalos psíquicos, se traduzindo, à luz das circunstâncias que permearam o caso, em meros dissabores inerentes ao cotidiano. Vejam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
1. IRDR NÃO ADMITIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
4. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
5.
SENTENÇA
REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. [...]
3. Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação do empréstimo RMC, a readequação para empréstimo consignado comum é medida que se impõe.
4. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009149-16.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.08.2019). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DANOS MORAIS ADVINDOS DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em que pese a não apresentação pela instituição financeira da realização do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito culmine na procedência do pedido inicial de declarar inexistente a relação jurídica, a condenação por dano moral exige comprovação da existência do dano relatado pela autora, de modo que não há a responsabilização se ela não desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, I/CPC).
2 – Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08005366920188120023 MS 0800536-69.2018.8.12.0023, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019). Era necessário que a parte autora comprovasse que a conduta do réu acarretou prejuízos imateriais que superaram os desgostos e frustrações inerentes ao não cumprimento a contento dos contratos, o que não ocorreu. Portanto, é a improcedência dos pedidos, em todos os seus termos, medida que se impõe.
III - Conclusão:
Diante do exposto e pelo que mais consta desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual com Indenização por Danos Morais proposta por DEBORA CRISTINA SANTOS ALVES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgo improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação acima apresentada. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide.
Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito