PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO npu 0058123-72.2020.8.16.0000/01 Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Embargantes: ADRIANO ARANTES PACHECO e CONEXTER CONCURSOS LTDA. - ME Embargadas: TIM CELULAR S.A. e TIM NORDESTE S/A Decisão monocrática CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (I) ALEGADA OBSCURIDADE DO JULGADO AO DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DOS AUTOS PARA NELA CONSTAR SOMENTE A PESSOA JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA QUE CONSTA APENAS COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, DE ACORDO COM PROCURAÇÃO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. (II) ALEGADA CONTRADIÇÃO DA
DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ACERTADO DA BENESSE. SÚMULA 481 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
I. Relatório Estes embargos de declaração foram opostos à decisão monocrática que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça (M. 24.1-TJ dos autos de agravo de instrumento NPU 0058123-72.2020.8.16.0000). Alegaram os embargantes que: a decisão é obscura ao determinar a retirada da pessoa física do polo ativo do recurso; isto porque ela também foi prejudicada pela má prestação de serviços das agravadas; o julgado também é contraditório, visto que não colacionou documentos recentes em virtude de não os possuir, já que a empresa não apresenta faturamento desde 2017, estando com o CNPJ ativo apenas em razão da presente ação; ressaltou ainda que foi intimada para o pagamento dos honorários periciais em 29.07.2016, sendo pago somente em maio de 2019 e não em seu nome; assim, sustentou que os documentos trazidos aos autos não são contraditórios, pelo contrário, apontam a ausência de condições de arcar com as custas do processo; destacou também que o Sr.
Adriano Arantes Pacheco há anos está desempregado, vivendo atualmente do auxílio emergencial disponibilizado pelo governo; assim, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios suscitados, sendo consequentemente deferida a gratuidade de justiça. Intimadas, a Tim S.A (sucessora da Tim Celular S.A) pugnou pela rejeição dos embargos (M. 13.1-TJ), ao passo que a Tim Nordeste S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (M. 15-TJ).
II. Decisão Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão à embargante. Inicialmente, não se vislumbra qualquer obscuridade do julgado quando determinou a retificação da autuação dos autos para nela constar apenas a pessoa jurídica, tendo em vista que a pessoa natural de Adriano Arantes Pacheco figura somente como representante da empresa, conforme a procuração de M. 1.3. e contrato de M. 1.4.
Também não existe a contradição apontada, uma vez que, em que pese a alegação de ausência de faturamento da empresa, caberia a ela trazer aos autos documentos dando conta do alegado nos anos posteriores, como por exemplo, comprovantes de não entrega de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, balanços patrimoniais, declaração de contador, etc. Assim, como faz jus à justiça gratuita apenas a pessoa jurídica que “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, conforme a Súmula 481 do STJ, diante da ausência de documentos recentes que comprovem a situação financeira da agravante, escorreita a decisão que indeferiu a benesse.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BALANÇOS PATRIMONIAIS DESATUALIZADOS E QUE NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067227-88.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 01.03.2021) O que se vislumbra, no caso concreto, é o inconformismo e a pretensão dos embargantes de rever o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, se ausentes (como é o caso) os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Portanto, ausentes quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, é de se rejeitar os embargos.
III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 3 de março de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora