Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TELEFÔNICA BRASIL S.A., RL DE MATOS CONFECÇÃO EIRELE ME
- Advogados
- EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL (OAB 70575/PR), ANDRÉ RICARDO VIDIGAL FIRMINO (OAB 45857/PR), ADRIANA FAVORETTO (OAB 48403/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0058190-87.2023.8.16.0014 Processo: 0058190-87.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): RL DE MATOS CONFECÇÃO EIRELE ME representado(a) por RODRIGO LEONARDO DE MATOS Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Considerando o pagamento do débito exequendo, JULGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora para o levantamento da importância depositada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, ficando autorizados os necessários levantamentos e comunicações. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito
