Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSÉ ERNESTO CORDEIRO, DERCILA MORAIS CORDEIRO
- Advogados
- EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), RICARDO ZANELLO (OAB 16531/PR), BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 414823/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 77156/PR), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058207-83.2014.8.16.0000 Recurso: 0058207-83.2014.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): DERCILA MORAIS CORDEIRO JOSÉ ERNESTO CORDEIRO
I- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.
II- Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte determinou a remessa da presente demanda para a Justiça Federal. Nessa toada, estando a decisão impugnada em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case n. 827996 (Tema 1011), à pretensão se aplica a regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
