MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR, MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR, MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR, MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR, HONORIO & SOUZA LTDA. ME, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ENTORNO DO PARANAPANEMA - CIDREPAR
Advogados
JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA (OAB 35483/PR), ROMULO AUGUSTO FERNANDES MARTINS (OAB 35094/PR), LEANA MARIA BACON (OAB 49800/PR), JOAO CARLOS PERES (OAB 23076/PR), MICHELE SAYURI HASHIMOTO (OAB 44823/PR), RAFAELLA MOREIRA BALSANELO (OAB 34891/PR), NADIA ARRIGO PISSINATI (OAB 61467/PR), HENRIQUE ZANONI (OAB 46883/PR), DAIANE DA CONCEIÇÃO PESCADOR (OAB 46997/PR), RICARDO BAZONE DA SILVA (OAB 30099/PR), ALISSON ROGÉRIO MIRANDA DIAS (OAB 94686/PR), ISABELLA DA SILVA MARTINS CORRÊA (OAB 111297/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0058649- 97.2024.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO Agravante : MUNICÍPIO DE IBIPORÃ Agravado : C.C. PEREIRA & SOUZA LTDA EPP (atual denominação de HONORIO & SOUZA LTDA) Interessados : CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ENTORNO DO PARANAPANEMA – CIDREPAR e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 18/06/2015, HONÓRIO & SOUZA LTDA (atualmente denominada C.C. PEREIRA & SOUZA LTDA EPP) propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ENTORNO DO PARANAPANEMA – CIDREPAR, do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, do MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, do MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO e do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS (mov. 1.1 – autos originários nº 0001341- 56.2015.8.16.0053), requerendo o pagamento da quantia de R$ 335.264,44 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos esessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente à inadimplência de contrato administrativo firmado de fornecimento de profissionais para operar maquinários rodoviários no âmbito do projeto “Patrulha do Campo”.
2) A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar os Réus, de forma solidária, na obrigação de pagar os valores acordados referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014 (mov. 275.1 – autos originários). Face à sucumbência recíproca, rateou o pagamento das custas e despesas processuais entre as Partes, fixando os honorários devidos pela Autora e pelas Rés aos patronos da outra Parte em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme aplicação dos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
3) A sentença foi reformada, em reexame necessário, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 28.1 – autos de Apelação nº 0001341-56.2015.8.16.0053), apenas no que se refere aos encargos de mora e honorários advocatícios, a fim de que “os juros de mora, na forma do art. 397 do CC, e a correção monetária, incidam a partir do vencimento de cada obrigação, haja vista corresponderem ainadimplemento de obrigação contratual líquida (mora ex re).
No que tange aos ônus sucumbenciais, diante do não provimento dos recursos de apelação da requerente e requeridos, mantém-se a forma de distribuição fixada na r. sentença, em que serão igualmente rateadas as verbas sucumbenciais. Todavia, em relação ao percentual dos honorários advocatícios, fixados em 10%, mostra-se imperativo refutá-lo, pois, sendo ilíquida a sentença, de início, não há percentual a ser fixado, já que envolve a Fazenda Pública. ” O acórdão transitou em julgado em 31/03/2024 (mov.
44 – autos de Apelação).
4) Foi requerido o início da fase de cumprimento de sentença por C.C. PEREIRA & SOUZA LTDA EPP (atual razão social para a empresa HONÓRIO & SOUZA LTDA, conforme contrato social de mov. 78.2 – autos originários). Conforme memorial de cálculo acostado (mov. 368.2 – autos originários), requereu-se o pagamento do montante de R$ 395.442,46 (trezentos e noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
5) O Juízo determinou a intimação dos Municípios para que fosse realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e §1º, do Código deProcesso Civil. Deferiu, também, no caso de ausência de pagamento voluntário, fosse realizada penhora “on-line” do montante devido (mov. 371.1 – autos originários).
6) O MUNICÍPIO DE IBIPORÃ (mov. 1.1 – destes autos) interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a referida decisão, pugnando por sua reforma, a fim de afastar a aplicação do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, vez que, em cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, deve-se seguir o rito previsto no artigo 534 do CPC. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão atacada.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo singular, ao deferir o processamento do cumprimento de sentença (mov. 371.1 – autos originários), assim dispôs: “2. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) advogado(s), ressalvada a hipótese do art. 513, § 3° do CPC na qual a intimação deverá ser pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente odébito acrescido das custas processuais, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. 2.1.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se independente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado apresente nos próprios autos a sua impugnação (CPC, art. 525).
3. Não havendo pagamento voluntário determino o acréscimo de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
4. Não havendo pagamento voluntário, defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema BacenJud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. 4.1. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 4.2.
Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (CPC, art. 854, §3º). 4.3. Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise.4.4. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). ” (destaquei).
Contra tal decisão se insurge o MUNICÍPIO Agravante, mencionando que o Juízo não observou o procedimento correto para início do cumprimento de sentença, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Com razão. A despeito das determinações exaradas pelo Juízo singular, é certo que a execução de obrigação por quantia certa decorrente de título judicial contra a Fazenda Pública se dá pelo rito procedimental de cumprimento de sentença previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega darequisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (...). ” (destaquei).
Nesse contexto, é imperioso a observância do procedimento específico ante a particularidade da Fazenda Pública, que goza de certas prerrogativas quando figura como Executada, tal como a inaplicabilidade da multa prevista no §1º do artigo 523, como expressamente previsto no §2º, do artigo 534, do CPC. Com efeito, a correção é benéfica até mesmo à Agravada/Exequente, pois o reconhecimento imediato do vício na decisão atacada também se traduz em uma maior celeridade ao procedimento executivo.
Sobre o tema, esta Corte possui entendimento consolidado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO, DE ACORDO COM O ART 523 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOMUNICÍPIO. DETERMINAÇÕES CONSTANTES NA DECISAO QUE NÃO SE APLICAM À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, OBSERVANDO OS ARTIGOS 534 E SEGUINTES DO CPC. CONCORDÂNCIA MANIFESTA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031135-14.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 13.10.2020, destaquei). Desse modo, o recurso merece provimento, a fim de reformar a decisão agravada, de modo que o cumprimento de sentença seja processado nos moldes do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com esteio nos princípios processuais da efetividade, celeridade, economicidade e da primazia do julgamento de mérito, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o cumprimento de sentença seja processado com fulcro no artigo no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Retifique-se os polos da demanda, para que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOREGIONAL DO ENTORNO DO PARANAPANEMA – CIDREPAR, o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, o MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO e o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS figurem como “Interessados”, e não como Agravados”.
Retifique-se o nome do Agravado HONORIO & SOUZA LTDA, para que passe a figurar C.C. PEREIRA & SOUZA LTDA EPP, conforme contrato social de mov. 78.2 – autos originários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 19 de junho de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator