Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA, PAULO DOUHEI, VERONICE FERREIRA DA SILVA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ROSINEI TOMINATO MORAES, JAQUELINE DA SILVA ROCHA, MARIA DA PENHA FLORIANO, MARIA IRENE CAMARGO
- Advogados
- NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR), CESAR AUGUSTO DE FRANÇA (OAB 27691/PR), CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), KARINA HASHIMOTO (OAB 45658/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058710-07.2014.8.16.0000 Recurso: 0058710-07.2014.8.16.0000 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): PAULO DOUHEI SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA JAQUELINE DA SILVA ROCHA VERONICE FERREIRA DA SILVA MARIA DA PENHA FLORIANO MARIA IRENE CAMARGO ROSINEI TOMINATO MORAES Agravado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Da análise dos autos, verifica-se que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.7 – Página 12), o Recurso Especial foi submetido a novo exame de admissibilidade, oportunidade em que foi negado seguimento ao apelo, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 15.1 – Recurso: 0058763-85.2014.8.16.0000 Pet).
Sendo assim, e considerando que não houve interposição de recurso contra referida decisão, não remanescem outras questões para análise nesta Corte de Justiça. Diante disso, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
