Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANDERSON SOUZA DE GOES
- Advogados
- YOHANN SADE (OAB 70354/PR), THUAN FELIPE GRITZ DOS SANTOS (OAB 70381/PR), CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER (OAB 48747/PR), KHALIL VIEIRA PROENÇA AQUIM (OAB 60973/PR), MARIANA PIRIH PERES DA SILVA (OAB 59275/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058846-35.2017.8.16.0182 Processo: 0058846-35.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$8.642,97 Polo Ativo(s): Anderson Souza de Goes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 45.2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
2. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV: [a] valor principal – R$ R$ 12.870,69 (doze mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e nove reais); [b] Honorários de Sucumbência – R$ 2.574,14 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) com retenção de R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos) a título de imposto de renda.
3. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
