PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0058905-45.2021.8.16.0000, DE CURITIBA Agravante: ELDA DE LIMA Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Vistos.
1. A autora insurge-se contra a decisão singular (M. 279.1), proferida na ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez NPU 0001511-19.2017.8.16.0001, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença para a ocasião da prolação da sentença. Alega a recorrente que: ajuizou a demanda requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente pelo INSS; “a motivação do afastamento se deu devido a movimentos repetitivos, onde veio a contrair LER, rompendo o tendão dos ombros, advindo a chamada tendinopatia do manguito rotador”, em razão do exercício da atividade de auxiliar técnica em metalografia; “à época do acidente os movimentos repetitivos também resultaram na síndrome do túnel do carpo a direita, solicitando a inclusão da respectiva doença no benefício para que conste o tratamento obrigatório de ambas, visto que ambas foram contraídas por causa ou concausa com o labor”; em decisão proferida no M. 58.2, o pedido de tutela de urgência foi deferido para restabelecer o benefício de auxílio-doença; todavia, em 13.09.2021, o benefício foi novamente cessado; noticiou a cessação ao juízo de primeiro grau no M. 273, comprovando a necessidade de restabelecimento do benefício; o juízo a quo, no entanto, postergou a análise do pedido para ocasião da prolação da sentença; “a demandante recebia auxílio-doença, estando com idade superior a 50 anos, incapacitada para exercer a profissão que exercia, logo a sua reinserção no mercado de trabalho é eivada de muitas dificuldades, possui segundo grau incompleto, incapacitada para digitação, atividades repetitivas com os punhos e os ombros, logo a dignidade da pessoa humana corre o risco de ser ferida com a resolução do mérito na fase da instrução”; necessita manter o tratamento para tendinopatia do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo; e “cada dia protelado é um dia a menos de recebimento de subsídio alimentar que a parte deixa de perceber.
Assim, é fundamental que o juízo o reestabeleça”; a documentação médica constante dos autos comprova que a autora ainda necessita do benefício, sendo ilegal sua cessação, além de não conseguir custear suas necessidades básica sem o referido benefício; “desde o dia 13.09.2021, o qual foi cessado o benefício, até o presente momento no dia 25.09.2021, cerceou 11 dias de recebimento de verbas alimentares, essencial neste momento de isolamento, pandemia, ausência de emprego, idade, caracterizando dano de difícil reparação”.