PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0058905-57.2012.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.846,08 Embargante(s): ESPOLIO DE UBALDINO RODRIGUES SOARES representado(a) por TEREZINHA DOS PRAZERES SOARES ESPÓLIO DE TEREZINHA DOS PRAZERES SOARES Embargado(s): ESPÓLIO DE AMELIA THOME representado(a) por Aroldo Brasil Thome
Vistos,
I -
RELATÓRIO
ESPÓLIOS DE UBALDINO RODRIGUES SOARES e TEREZINHA DOS SANTOS PRAZERES SOARES - representados pela inventariante JUCIARA MARA SANTOS SOARES - opuseram Embargos à Execução em desfavor de ESPÓLIO DE AMÉLIA THOMÉ - representado pelo herdeiro AROLDO BRASIL THOME - , todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a parte Embargada moveu ação executiva em face dos Embargantes para cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação no qual os Embargantes figuraram como fiadores.
Sustentam a existência de prescrição intercorrente, eis que o processo executivo permaneceu paralisado por duas vezes, no período de 05/06/2003 à 20/02/2006, e de 20/02/2006 à 21/07/2010, sem que o exequente desse prosseguimento. Aduzem a falta de regularização processual da exequente Amélia Thome, falecida em 02/07/1999, e a litigância de má-fé. Ainda, defendem a existência de excesso de execução em decorrência da cobrança de juros ilegais e a cumulação indevida da cláusula de bonificação e de multa moratória, apontando o valor de R$ 18.846,08 como o correto valor da dívida.
Recebido os embargos com atribuição de efeito suspensivo (#15.1). A Embargada apresentou impugnação em #20.1, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos opostos. Assevera a ausência do decurso do prazo prescricional e a regularização processual do Espólio da Exequente, mediante substituição pelo herdeiro. Sustenta a ausência de excesso à execução, defendendo a ausência de cobrança dúplice de multa moratória e a possibilidade de cobrança da perda de bonificação e dos juros acordados livremente entre as partes, requerendo ao final a improcedência dos pedidos dos embargantes.
Acolhida em #50.1 a preliminar de intempestividade arguida pelo Embargado, a sentença foi cassada pelo órgão ad quem em sede recursal (#72.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Embargado postulou pela produção da prova oral, ao passo que nada foi requerido pelos Embargantes. Na decisão saneadora de #139.1 foi rejeitada a matéria relativa à falta de representação processual da Embargada, deferida a produção da prova oral requerida e determinada a realização de prova pericial contábil.
Os Embargantes informaram a quitação do saldo devedor face a penhora on line efetivada nos autos executivos. Em #302.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, face a desistência das provas anteriormente requeridas. As partes se manifestaram acerca dos extratos carreados ao feito que indicam os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos em apenso, nada mais sendo requerido. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução pelo qual os Embargantes pretendem a extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente e/ou o reconhecimento do excesso de execução decorrente de cobrança abusiva de encargos moratórios. De início, e no que toca a prescrição intercorrente, extrai-se que a matéria restou amplamente debatida, analisada e rejeitada nos autos executivos em apenso - 0000130-50.1992.8.16.0001 -, consoante decisão de #155.1 daquele processo, desmerecendo a questão maiores delongas, já que descabe nova apreciação.
O cerne da questão reside, portanto, apenas na controvérsia em aferir a nulidade dos encargos moratórios e eventual excesso praticado. Para tanto, vê-se dos autos em apenso que a execução encontra-se amparada em contrato de locação em que UBALDINO RODRIGUES SOARES e TEREZINHA DOS SANTOS PRAZERES SOARES figuraram como fiadores. Outrossim, a inadimplência dos Embargantes-executados em relação ao referido contrato é matéria incontroversa nos autos, porquanto na inicial limitam-se a aduzir suposto excesso decorrente de abusividades contratuais.
Deveras, na forma da lei de locações, é dever do locatário - art.
23 - “pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (...)”. E não sendo o débito quitado pelo locatário, resta configurada a reponsabilidade dos fiadores. Ademais, não há indícios de ilegalidade na cobrança de multa moratória e do valor integral dos alugueres, sem o denominado desconto atinente à cláusula de bonificação prevista como incentivo ao pagamento pontual, já que esta não se confunde com a multa moratória decorrente do atraso, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DESCONTO PONTUALIDADE COM MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO (SANÇÃO NEGATIVA) QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTÍMULO AO PAGAMENTO PONTUAL (SANÇÃO POSITIVA). JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
C. CORTE DE JUSTIÇA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA NO TEMA N. 1.091, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. [...] À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. [...] (REsp 1745916/PR, rel.
Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento de que “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990." (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.822.033/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 08/6/2022 – DJe 01/08/2022). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006862-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.08.2023).
Grifei. Além do mais, não se evidencia excesso no percentual de bonificação estabelecido entre as partes. E no que tange aos juros moratórios, apesar dos Embargantes sustentarem a nulidade da cláusula do contrato de locação que prevê que "Na ocorrência de atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados, incidirão juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês”, sob o argumento de que são devidos juros de mora somente a partir da citação e no percentual de 0,5% ao mês, igualmente razão não lhe assiste.
Isto porque, ainda que de fato não se aplique ao caso as regras do Código Civil de 2002 que preveem juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, é certo que o artigo 1.062 e seguintes do Código Civil de 1916, aplicável à época do inadimplemento dos débitos exequendos - janeiro à novembro de 1992 -, possibilita a cobrança de juros moratórios superiores ao percentual de seis por cento ao ano e a partir do vencimento da obrigação, desde que convencionado entre as partes.
Vejamos: Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. --- Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. --- Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Além disso, deve nortear a relação contratual em discussão os princípios da liberdade das partes - autonomia da vontade - e da força obrigatória - pacta sunt servanda -, os quais devem iluminar as obrigações e garantir segurança jurídica aos termos propostos, descabendo redução dos encargos moratórios na forma pretendida, sobretudo por ausência de onerosidade excessiva para qualquer das partes envolvidas.
Por conseguinte, havendo regular pactuação entre as partes, não há qualquer nulidade nos juros moratórios fixados, tampouco na cobrança de multa moratória sobre a integralidade dos aluguéis devidos. Finalmente, e em relação a eventual quitação integral do débito, ainda que se evidencie estar a execução suficientemente garantida em razão da penhora on line efetivada e que parece ter englobado a totalidade dos valores pretendidos à época, a suficiência da penhora e a quitação ou não do débito exequendo deve ser objeto de deliberação nos próprios autos executivos, até porque ausente na inicial qualquer pedido nesse ponto, sendo vedado ao julgador decidir além dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de excesso de execução, a qual se encontra amparada por título executivo líquido, certo e exigível.
III -
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso. Condeno os Embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado do Embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §4º, III, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito