TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058912-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0058912-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Autor(s): Município de Cruzmaltina/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-00) Avenida Padre Gualter Farias Negrão,
40 - Centro - CRUZMALTINA/PR - CEP: 86.855-000 Réu(s): Franciele Reigota Avila (CPF/CNPJ: 044.***.***-70) Avenida Brasil, 292 - CRUZMALTINA/PR
Vistos e examinados. Cuida-se de ação rescisória manejada pelo Município de Cruzmaltina, indicando para compor o polo passivo da relação processual Franciele Reigota Avila, com fulcro do art. 966, V do Código de Processo Civil, tendo por objeto a r. sentença proferida, em 16.06.2020, pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Faxinal, nos autos de ação de cobrança nº 0001585-27.2017.8.16.0081, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da servidora, desde a data de sua posse até a de sua exoneração do cargo de auxiliar de enfermeira, referentes ao período não prescrito, correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, acrescidos dos reflexos sobre horas extras, férias e gratificações natalinas, a qual transitou em julgado em 12.08.2020.
Sustenta, em suas razões, em breve resenha, que a decisão transitada em julgado viola manifestamente norma jurídica, pois afronta o comando dos arts. 5º e 8º da Lei municipal nº 558/2018. Refere que os dispositivos em comento condicionam o pagamento do adicional de insalubridade à realização de laudo pericial e, por conseguinte, deve ser adotado como marco inicial para o adimplemento de referida verba a data do laudo judicial, estando o período anterior resguardado pelos laudos técnico administrativos, confeccionados em consonância com a imposição contida na Lei municipal nº 558/2018 e que, por constituírem ato administrativo, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
Registra que a prova técnica foi produzida no processo somente em 19.09.2019 e, diante da vinculação ao resultado dos laudos administrativos, há presunção de não realização de atividade insalubre em data pretérita. Sobreleva que o decisum rescindendo afronta, ainda, o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, no sentido da vedação de retroatividade dos efeitos do laudo pericial, tema que foi objeto de uniformização de jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS).