PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058950-07.2021.8.16.0014 Processo: 0058950-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.427,66 Polo Ativo(s): ANDREA RODRIGUES GARCIA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
1. Relatório. Dispensado relatório minucioso em razão do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito que ANDREA RODRIGUES GARCIA move em face de Banco Votorantim S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à parte ré, ocasião que lhe foi imposto o pagamento de taxas alusivas a seguro prestamista, título de capitalização, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bem, além da incidência de juros sobre tais valores.
Ademais, afirma a parte autora que várias parcelas do contrato foram pagas antecipadamente, contudo, deixou a parte requerida de realizar o desconto proporcional dos encargos. Desse modo, aduzindo ser abusiva referida modalidade de cobrança, requer seja declarada sua ilegalidade, a fim de que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do montante já pago, bem como do valor pago em excesso pela falta de redução proporcional pela antecipação de algumas parcelas, além de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado por não demandar a produção de outras provas além das já produzidas nos autos (CPC, art. 355, I).
2. Fundamentação. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Dúvidas e discussões inexistem quanto a esta aplicação em razão do teor da súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”. Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora). A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Incompetência do Juízo. No tocante à preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, entende o Juízo que deve ser acolhida em partes. In casu, em que pese a desnecessidade de realização de prova pericial no tocante ao pedido de restituição das tarifas, uma vez que se trata somente de verificação do direito, sendo suficiente a quantificação de eventual montante exequendo por meio de simples cálculos aritméticos, o mesmo não se pode dizer sobre o pedido de restituição dos valores pagos a maior nas parcelas antecipadas do contrato.
Com efeito, o artigo 52, § 2°, do CDC dispõe que: “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” O extrato juntado à seq. 1.8 demonstra que algumas parcelas foram quitadas antecipadamente, em alguns casos um mês antes do vencimento. E, embora a parte autora tenha apresentado o valor de R$ 1.427,66, não é possível verificar com exatidão a regularidade dos cálculos e sua consonância com o contrato celebrado entre as partes somente com base no simulador juntado no bojo da inicial.
Além disso, o cálculo deve ser elaborado considerando a amortização mensal sobre os valores do empréstimo, as parcelas e outros fatores que demandariam conhecimentos específicos. Disso, depreende-se ser necessária a dilação probatória, uma vez que a análise dos contratos entabulados entre as partes e os encargos nela previstos e efetivamente cobrados, apesar da antecipação do pagamento, somente pode ser realizada mediante a prova pericial, especificamente, técnico-contábil.
É cediço que a prova pericial é admitida quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento, isto é, quando se depender de conhecimentos técnicos ou especiais para o exame do fato probando. Contudo, este tipo de prova é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, que tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade (artigo 3º, Lei nº 9099/95).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003816-38.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2022). - grifo nosso Assim, a apreciação do pedido formulado na alínea ‘h’ da exordial depende necessariamente de prova técnica complexa e, por consequência, o juizado se torna incompetente para o julgamento desse pedido.
Mérito. À relação firmada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme acima já delineado. Negar vigência a tal normativa em relação a casos da espécie seria tolher, restringir, limitar à parte que busca a prestação jurisdicional, a possibilidade de rever cláusulas contratuais que, todos sabemos, dificilmente são objeto de discussão e de efetivo acertamento de vontade quando da celebração da avença.
Tais cláusulas, previamente redigidas, não raras vezes vulneram princípios basilares do direito contratual, impingindo à parte mais vulnerável, o tomador de empréstimo, obrigações onerosas e desproporcionais, que acabam sendo exigidas com supedâneo na máxima pacta sunt servanda. Assim, diante de tal constatação, conclui-se que os contratos bancários podem ser objeto de revisão de suas cláusulas a partir das normas do Código de Defesa do Consumidor, que ao erigir alguns princípios básicos que devem nortear as relações de consumo (transparência, confiança, boa-fé objetiva, e segurança), ainda relativizou o alcance da máxima pacta sunt servanda.
Logo, embora a parte autora tenha sido previamente informada das condições contratuais, é possível que busque tutela jurisdicional para requerer a revisão contratual a fim de adequar a avença às normativas aplicáveis em razão de onerosidades que lhe foram impostas não por fatos supervenientes, mas no momento da contratação. Pois bem. As instituições financeiras, enquanto integrantes do Sistema Financeiro Nacional, submetem-se aos ditames da Lei nº 4.595/1964.
Segundo o disposto nos artigos 4º e 9º da mencionada legislação, cabe ao Conselho Monetário Nacional dispor acerca da taxa de juros e da remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central cumprir as normas por ele expedidas. Os recursos especiais REsp 1.251.331 – RS e 1251331 / RS julgados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do artigo 543-CPC esclarecem: “Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição".
Posteriormente, com o advento da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários foi restringida às hipóteses expressamente previstas em norma expedida pelo Banco Central do Brasil. Por fim, a Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente até a atualidade, previu em seu artigo 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição ou ter sido o respectivo serviço previamente por ele autorizado ou solicitado.
A mesma resolução, em seu artigo 2º, vedou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços considerados essenciais relativos à movimentação de depósitos à vista e de poupança, tais como: o fornecimento de cartão de débito, de dez folhas de cheques por mês, dois extratos, consultas via internet. Por sua vez, a Resolução n. 3.954/2011, estabeleceu normas e diretrizes para a contratação e formalização de correspondentes bancários para prestação de serviços de atendimento a clientes e usuários das instituições financeiras, vedando, expressamente, o repasse dos custos desta contratação ao cliente/consumidor.
Assim, as tarifas, em regra, quando não encartadas nas vedações previstas nestas resoluções, correspondem à remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, podendo ser livremente pactuadas por ocasião da contratação. Deste modo, a cobrança de tarifas somente pode ser declarada ilegal e abusiva quando houver a demonstração cabal da vantagem exagerada da instituição financeira no caso concreto, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos.
Não obstante, ainda que haja a previsão contratual e não se trate de tarifa cuja cobrança é vedada, a atividade da instituição financeira, repise-se, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos deveres de informação e da boa-fé norteador das relações consumeristas. Isto é, além da existência de cláusula contratual, é imprescindível a demonstração da efetiva prestação do serviço, bem como a sua discriminação e o respectivo proveito econômico obtido pelo consumidor, de modo que, desde a oferta e a apresentação do produto, o fornecedor deve fornecer ao consumidor as informações corretas, claras e precisas sobre as cláusulas que estabelecem a cobrança das tarifas, cumprindo os deveres de clareza e esclarecimento, nos termos dos artigos 31 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Não sendo dado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos, ou se forem eles redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, estes não obrigarão os consumidores (artigo 46, CDC). Ademais, as cláusulas que violem a boa-fé ou a equidade, ou mesmo estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, segundo preconiza o artigo 51, IV, CDC.
No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de ilegalidade e consequente devolução dos valores cobrados a título de: i) registro de contrato; ii) tarifa de avaliação do bem; iii) tarifa de cadastro; iv) seguro prestamista; e v) título de capitalização. Acerca das tarifas cobradas a título de registro de contrato e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, tratando de questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.578.553/SP), firmou as seguintes teses:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Sobre o tema, o Min. Relator do REsp n. 1.578.553/SP relembrou que tais cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, cabendo, contudo, algumas ressalvas à luz do direito do consumidor, mormente no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Aduziu, no ponto, que “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...).
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada do direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado (...).
Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva”. Tal prática, como bem acentuado pelo Min. Relator, encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis”. – grifo nosso. Além da exposição acima, estabeleceu o Min. Relator, também, uma segunda limitação, esta relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor da cobrança ora analisada, por vezes utilizada para compensar uma redução “artificial” das taxas de juros.
Propôs, ao fim, a consolidação das teses supra. Esse o quadro, aplicando-se o precedente às cobranças em comento, há de se reputar devida a cobrança a título de tarifa de avaliação do bem, uma vez que apresentado o competente Termo de Vistoria pela parte ré, do qual se extrai informações de quais as avaliações feitas (seqs. 13.2, página 5, 13.3, página 1, e 13.4, página 1). Idêntico raciocínio deve ser atribuído à cobrança da tarifa de registro do contrato, pois, apesar de a parte ré não ter apresentado o comprovante de prestação do serviço, tem-se que, em busca junto ao órgão administrativo foi possível verificar referido registro um dia após a data da contratação (29.04.2021).
No tocante à tarifa de cadastro, firmou-se a seguinte tese no REsp nº 1.251.331 – RS: “2ª Tese. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Cabe salientar que tarifa de abertura de crédito – extinta – e tarifa de cadastro – em vigor – não se confundem, tendo a Min. Rel. Maria Isabel Galloti esclarecido no acórdão que rejeitou embargos de declaração no REsp nº 1.251.331 – RS: “Por outro lado, como acertadamente percebeu o embargante, a Tarifa de Abertura de Crédito (extinta) foi sucedida pela Tarifa de Cadastro (em vigor), criada pela Circular 3.371/2007, do Banco Central, com efeitos a partir de 30.4.2008 (fls. 842 e 844), que incide nos contratos firmados desde então, desde que assim estabelecido pelas partes.
O fato gerador de ambas as tarifas (extinta TAC e atual TC) é parcialmente coincidente, donde a necessidade de esclarecimento da questão no recurso repetitivo, dado que a diferença essencial entre a TAC e a TC consiste na circunstância de que esta última (TC) incide apenas uma vez no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente”. Ademais, destaco também que a Turma Recursal cancelou enunciado N.º 2.3, que considerava abusiva a cobrança de tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de liquidação antecipada, através da Resolução 002/2010 da Turma Recursal, publicada em 29/12/2010, DJ nº 539.
Assim, considerando que o contrato foi celebrado após 30.04.2008 e que há expressa previsão contratual, como também a ausência de prova de que a referida tarifa já havia sido paga pela parte autora, não se vislumbra qualquer abusividade no caso em tela, não havendo que se falar em restituição da tarifa de cadastro, sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é da parte consumidora.
Soma-se a isso, também, o fato de que o valor cobrado se encontra em consonância com os valores apostos nos diversos contratos analisados por este Juízo. Finalmente, em relação aos valores cobrados por seguro prestamista e título de capitalização, também não se vislumbra qualquer irregularidade. Especificamente quanto ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, tratando de questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (REsp ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), firmou as seguintes teses (Tema 972 STJ): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.
Afirma, ainda, o D. Relator do Recurso que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro (...)”, mas devem obedecer ao disposto na legislação consumeristas, que obsta a venda casada bem como prima pela liberdade de contratação. Em análise ao contrato firmado entre as partes (seq. 13.3, em especial a página 5), verifica-se que houve a possibilidade de contratação ou não do seguro e do título de capitalização pela parte autora, havendo a celebração de contratos a parte ao contrato de financiamento.
Deste modo, ausente qualquer indício mínimo de ocorrência de venda casada ou vício de consentimento e, levando-se em consideração o respeito ao decidido em sede de repetitivo, não há de se acolher o pedido de declaração de nulidade e, por consequência, de devolução dos valores cobrados a título de seguro prestamista e título de capitalização.
Diante do exposto, não averiguadas ilegalidades na contratação firmada entre as partes e das tarifas cobradas, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
3. Dispositivo.
Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS de restituição das tarifas bancárias, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. E no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a maior nas parcelas antecipadas do contrato (alínea ‘h’ da exordial), com esteio nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a necessidade de realização de perícia técnico-contábil.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058950-07.2021.8.16.0014 Processo: 0058950-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.427,66 Polo Ativo(s): ANDREA RODRIGUES GARCIA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
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2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058950-07.2021.8.16.0014 Processo: 0058950-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.427,66 Polo Ativo(s): ANDREA RODRIGUES GARCIA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Ante o pedido de seq. 25, remeto a parte autora ao despacho de seq.
15. Aguarde-se realização da audiência designada. Acentuo, oportunamente, que o não comparecimento da parte ré à audiência designada implicará a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058950-07.2021.8.16.0014 Processo: 0058950-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.427,66 Polo Ativo(s): ANDREA RODRIGUES GARCIA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a Lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis busca promover a pacificação dos conflitos e conferir maior eficiência à atividade jurisdicional, de modo que resta imprescindível a realização da audiência de conciliação para consecução desses fins, conforme se observa do art. 2º da Lei n. 9099/95. Pelo exposto, aguarde-se realização da audiência designada. Acentuo, oportunamente, que o não comparecimento da parte ré à audiência designada implicará a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM