Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., TEREZINHA MENDES DE CARNEIRO PEREIRA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Ubiratã Recurso : 0058972-73.2022.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : TEREZINHA MENDES DE CARNEIRO PEREIRA Agravado(s) : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0058972-73.2022.8.16.0000, da Comarca de Ubiratã – Vara Cível, em que é agravante TEREZINHA MENDES DE CARNEIRO PEREIRA, e agravado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 9.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubiratã, nos autos de ação revisional NPU 0001233-14.2022.8.16.0172, que Terezinha Mendes de Carneiro Pereira move em face de Banco Itaú Consignado S/A, pela qual, dentre outras providências, determinou a intimação da autora, ora agravante, para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira.
A agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assevera que “Para comprovar seu direito a agravante anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).
Alega que “[...] o douto magistrado tão-somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Argui que “[...] vive com escassos recursos, estes provenientes unicamente de seu benefício previdenciário, qual seja, a pensão que lhe é concedida em razão da morte de seu esposo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).
Afirma que “[...] atualmente recebe em seu benefício o montante de R$ 1.212,00 – valor bruto, que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente chegando ao valor líquido de estimado conforme demonstrado no mov. 1.6. A isso, soma-se que com o restante, o autor tem outros custos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente à uma adequada qualidade de vida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).
