AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059020-27.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª. VARA CÍVEL AGRAVANTE: RAFA LANCHES LTDA. AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS §
1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0040781-16.2024.8.16.0030 ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretendia o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o plano de saúde empresarial contratado junto à agravada foi cancelado unilateralmente em meados de 2024, sem notificação, o qual garantia cobertura de cinco vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (Rafael Cristani, Tatiane Oliveira Rivero, Emanuely Oliveira Rivero Cristani, Pedro Henrique Oliveira Rivero Cristani e Maria Eduarda Oliveira Rivero Cristani).
Afirma que o beneficiário Pedro Henrique é portador de malformações congênitas grave (CID10: Q74.0 e Q74.2) e está em tratamento desde o nascimento, necessitando de acompanhamento médico contínuo, que foi interrompido após o cancelamento do plano. Sustenta que o novo laudo médico datado de 04/04/2025 atesta a urgência na realização de procedimento cirúrgico, sob pena de complicações irreversíveis e incapacidade funcional permanente.
Assevera que ignorar a urgência atual em razão do tempo decorrido desde a rescisão ou da data do primeiro laudo, significa negar proteção ao direito fundamental à saúde no momento em que este se mostra mais crítico. Defende a abusividade do cancelamento do plano de saúde por ausência de comunicação prévia, em inobservância ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e por obstar a continuidade do tratamento médico do beneficiário, em afronta ao Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde contratado pela agravante, garantindo a cobertura para todos os seus beneficiários, nas mesmas condições anteriores, ou sucessivamente para o beneficiário Pedro Henrique,assegurando a continuidade de sua assistência médica. No mérito, propugna pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. §
2. Os .019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).